Instituição não terá de indenizar professora por uso de videoaulas após fim do contrato

Instituição não terá de indenizar professora por uso de videoaulas após fim do contrato

O Instituto de Estudos Sociais e Desenvolvimento Educacional Ltda. (Iesd), de Curitiba (PR), não terá de indenizar uma professora por ter veiculado, depois do fim do contrato, videoaulas produzidas por ela. De acordo com a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, havia cláusula contratual expressa que dava cessão total e definitiva dos direitos autorais e do uso de imagem à instituição de ensino. 

Material desatualizado

A professora disse, na reclamação trabalhista, que ajustara com o Iesd contrato de cessão de edição, de direitos autorais e de uso de imagem para a gravação de videoaulas da disciplina Psicologia Educacional e a elaboração de uma apostila para um Curso Normal a Distância (CND), composto de 100 aulas. Mas, segundo ela, o contrato acabara em dezembro de 2002, e o material foi reutilizado em julho de 2008 sem sua autorização. Ela disse, ainda, que o uso de conteúdo desatualizado causaria lesão à sua imagem e à sua honra.

Limitação no tempo

Ao julgar o caso, em janeiro de 2012, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) absolveu a instituição, por entender que a cessão dos direitos fora feita pela docente sem qualquer limitação no tempo. “O contrato não faz restrição alguma, e, por isso, não é devida indenização material pelo uso das videoaulas e da apostila elaboradas pela professora”, disse o TRT.

A professora recorreu ao TST insistindo no pedido de indenização por danos morais e materiais, que, na época da ação, em 2010, foi estimada por ela 500 salários mínimos.  

Direitos autorais

O relator do recurso de revista, desembargador convocado Marcelo Pertence, lembrou que, de acordo com a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), a professora seria detentora dos direitos de exploração do material didático e das videoaulas que produzira. Contudo, a mesma norma determina que os direitos de uso e exploração da obra podem ser cedidos de forma parcial ou total. 

Cessão definitiva

No caso, o relator destacou que, segundo registrou o TRT, havia cláusula contratual expressa por meio da qual a professora cedia, em caráter definitivo, todos os direitos patrimoniais relativos ao material didático, com anuência de divulgação a qualquer tempo, sem depender de pagamento.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-796-38.2010.5.09.0010

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO
ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº
13.015/2014.
1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. O Tribunal Regional explicitou
claramente os fundamentos que motivaram a
manutenção da sentença, não havendo de se
falar em nulidade por negativa da prestação
jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da
Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do
CPC/73. Agravo de instrumento de que se
conhece e a que se nega provimento.
2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. GRAVAÇÃO DE VÍDEO-AULAS.
ELABORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO E
APOSTILAS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA
CONTRATUAL EXPRESSA POR MEIO DA QUAL
HOUVE CESSÃO TOTAL E DEFINITIVA DOS
DIREITOS AUTORAIS E DO USO DE IMAGEM.
UTILIZAÇÃO DO MATERIAL APÓS A RESCISÃO
CONTRATUAL. O Tribunal Regional registrou
que as partes firmaram contrato em que a
reclamante se obrigou a produzir material
didático e a gravação de vídeo-aulas para uso
da reclamada, mediante contraprestação
pecuniária. Consignou também a cláusula 5ª do
contrato, em que ficaram cedidos à reclamada,
de pleno direito e em caráter definitivo, “todos
os direitos patrimoniais relativos à obra até então
produzida, autorizada a publicação da mesma a
todo tempo, independentemente de qualquer
pagamento à contratada/cedente”. Diante disso,
entendeu que o trabalho prestado pela
reclamante já havia sido devidamente
remunerado, uma vez que “ajustou o
percebimento de pagamento pecuniário em
contraprestação às cem aulas ministradas da
grade curricular, autorizando a reprodução do
conteúdo pela reclamada”. Ressaltou que “a
cessão dos direitos autorais e também o de
transmissão da imagem foram feitos pela autora,
sem qualquer limitação no tempo, já que o
contrato não faz restrição alguma, por isso não é
devida indenização material pelo uso das
vídeo-aulas e da apostila elaboradas pela
autora”. Os arts. 28 e 29 da Lei nº 9.610/1998
estabelecem que é direito exclusivo do autor
da obra sua utilização, reprodução parcial ou
integral, por meio televisivo, exibição
audiovisual e que sua utilização por terceiros
depende da autorização expressa do criador da
obra. Contudo, o referido diploma legal
determina, nos arts. 49 e 50, que os direitos de
uso e exploração da obra podem ser cedidos
de forma parcial ou total e em caráter
definitivo. No presente caso, constou do
acórdão regional a existência de cláusula
contratual expressa, no sentido de que a
reclamante cedeu em caráter definitivo “todos
os direitos patrimoniais relativos à obra até então
produzida, autorizada a publicação da mesma a
todo tempo, independentemente de qualquer
pagamento à contratada/cedente”. Assim,
incólumes os arts. 93, IX, 131 e 458 do CPC/73,
832 da CLT, 5.º, LV, da Constituição Federal, 4.º,
22, 24, IV, e V, 27, 28, 31, 49, 50, 53, 57 e 82, da
Lei 9.610/98, 186, 187 e 927 do Código Civil.
Precedente específico envolvendo a mesma
situação e a mesma reclamada. Agravo de
instrumento de que se conhece e a que se
nega provimento.
3 – PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
SUSPENSÃO DA DIVULGAÇÃO DA OBRA
PRODUZIDA PELA RECLAMANTE. MATÉRIA
FÁTICA. O Tribunal Regional registrou que o
material produzido pela reclamante deixou de
ser utilizado em 2008. Assim, ao alegar que a
reclamada continua utilizando as vídeo-aulas e
o material didático, a reclamante busca a
reforma do acórdão regional a partir de
premissa fática diversa daquela consignada no
acórdão regional. Tal fato demonstra a
intenção de revolver matéria fático-probatória,
hipótese vedada nesta fase recursal, nos
termos da Súmula 126 do TST. Agravo de
instrumento de que se conhece e a que se
nega provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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