Tribunal invalida ato de exclusão de candidato do curso básico de formação de Oficiais da Marinha Mercante com relação ao requisito da acuidade visual

Tribunal invalida ato de exclusão de candidato do curso básico de formação de Oficiais da Marinha Mercante com relação ao requisito da acuidade visual

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato da União que excluiu candidato do curso básico de formação de Oficiais da Marinha Mercante sob o argumento de que o laudo pericial teria constatado que o apelante não atendia os requisitos de acuidade visual exigidos no edital.

Consta dos autos que o candidato comprovou “que não possui estrabismo convergente e que sua acuidade visual não é de 20/60, no olho direito, e de 20/25, no esquerdo. Sustenta que sua exclusão do curso teria sido equivocada pois, com a correção, sua acuidade ótica é de 20/20 em ambos os olhos, conforme comprovado pelos laudos médicos juntados e, também, pelo laudo pericial”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste tribunal de que “não se trata de mera aplicação da teoria do fato consumado — com a consolidação de uma situação fática pelo simples decurso do tempo —, mas de comprovação de que a parte recorrida é habilitada ao cargo, tendo sido aprovada no curso de formação, e efetivamente exercido a função por vários anos”.

O magistrado, em seu voto, ressaltou que “há nos autos laudos médicos comprovativos de que o autor, após a cirurgia realizada, atingiu a acuidade visual exigida pelo edital, 20/20 sem correção, em ambos os olhos. Mais ainda, foram juntados atestados de saúde conferindo aptidão física para o desenvolvimento de suas atividades em plenitude, sem qualquer ressalva.”

Ao finalizar sua decisão, o desembargador destacou que “tratando-se, pois, de situação comprometedora de anos de vida do apelante e que, portanto, não deve ser revertida, torna-se necessária a convalidação da situação jurídica consolidada pelo tempo, em vista da imprescindível efetivação dos princípios gerais de direito, mormente os princípios da boa-fé, da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica.

Processo: 0001163-73.2012.4.01.3801

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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