Fábrica de calçados terá de pagar valores de lanches não fornecidos a empregado
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Arezzo Indústria e Comércio S.A., de Campo Bom (RS), contra a condenação ao pagamento de indenização correspondente à falta do lanche a um modelista. Segundo a decisão, o lanche, no valor de R$ 10 e previsto em norma coletiva, deixou de ser fornecido ao empregado durante os três anos de contrato.
Falaciosa
O empregado disse, na ação ajuizada em maio de 2014, que tinha a jornada prorrogada por mais de três horas todos os dias e que a norma coletiva previa o fornecimento do lanche no valor de R$ 10 aos empregados que prestassem mais de três horas além da jornada normal. Contudo, a obrigação não era cumprida.
Em contestação, a Arezzo classificou de “totalmente falaciosa” a alegação do trabalhador. Disse que, durante os três anos de contrato, toda vez que o modelista tinha o direito, conforme a norma, o lanche fora fornecido.
Ônus da empresa
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheram o pedido do empregado, condenando a empresa a pagar o valor referente ao lanche (R$ 10 por dia) durante todo o contrato de trabalho. Para o TRT, cabia à empregadora provar que havia fornecido lanche nas ocasiões em que foram preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva, por ser fato obstativo do direito pretendido pelo trabalhador.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, observou que a decisão do TRT está em sintonia com os dispositivos da CLT e do Código de Processo Civil (CPC) que tratam da distribuição do ônus da prova.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-703-55.2014.5.04.0372
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO
POSTERIOR À LEI 13.015/2014. HORAS
EXTRAS. INVALIDAÇÃO DO REGIME DE
COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA PARCIAL DOS
CARTÕES DE PONTO. CONCESSÃO PARCIAL
DO INTERVALO INTRAJORANADA.
REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT,
PARCIALMENTE ATENDIDOS. O Regional
considerou inválidos o acordo de compensação
e o banco de horas, ante a prestação habitual
de horas extras (Súmula nº 85, IV, do TST), a
ausência de comprovação da observância das
regras estipuladas na norma coletiva (limite de
quarenta horas mensais e prazo de um ano
para a compensação), bem como diante da
extrapolação da jornada legal de dez horas. A
recorrente não rebate todos os fundamentos
do acórdão recorrido, pois não se insurge
quanto à observância das regras estipuladas na
norma coletiva e a extrapolação da jornada
legal de dez horas. Nesse aspecto, incide o
óbice da Súmula 422, I, do TST, estando
desatendidos os requisitos do art. 896, §1º-A,
III, da CLT. Em relação ao período em que não
foram juntados os cartões de ponto, a decisão
recorrida está em sintonia com a Súmula 338, I,
desta Corte. Ademais, não se aplica o
entendimento da Súmula 85 do TST ao sistema
de banco de horas, conforme esclarece o item
V do citado verbete. Por fim, quanto ao
intervalo intrajornada, a decisão recorrida está
em sintonia com a Súmula 437, I, deste TST.
Recurso de revista não conhecido.