Não cabe reclamação para discutir sobrestamento de processo diante de incidente de uniformização

Não cabe reclamação para discutir sobrestamento de processo diante de incidente de uniformização

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que nega ou defere o sobrestamento de um processo em razão do processamento de pedido de uniformização ou de recurso especial repetitivo.

Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão monocrática da relatora, ministra Regina Helena Costa, que indeferiu a reclamação de um aposentado inconformado com o fato de o Tribunal Regional Federal da 4ª Região haver negado o sobrestamento da ação na qual ele pede aposentadoria especial. O aposentado pretendia que o processo ficasse suspenso até o STJ julgar o Incidente de Uniformização na PET 8.846, pois a matéria jurídica em discussão seria a mesma.

Ele alegou, entre outros pontos, que o sobrestamento das ações em curso é consequência lógica do processamento do pedido de uniformização, para garantir a uniformidade no julgamento da matéria. Ao STJ, o aposentado pediu também a redistribuição da reclamação ao ministro Og Fernandes, relator da PET 8.846.

Reclamação não é sucedâneo recursal

A ministra Regina Helena Costa afirmou que o relator da decisão que admite o processamento de pedido de uniformização não fica prevento para o julgamento de eventual reclamação que vise o sobrestamento de ação com questão semelhante.

Segundo a magistrada, a reclamação, prevista no artigo 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no artigo 988 do Código de Processo Civil, "constitui incidente processual destinado à preservação da competência deste STJ (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e parágrafo 4º)".

Na avaliação da relatora, por ser um meio de impugnação limitado, não podem ser ampliadas as hipóteses de conhecimento da reclamação, sob pena de se tornar sucedâneo recursal.

"O pedido de sobrestamento do processo originário não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação prevista na Constituição Federal, porquanto não restou configurada a alegada usurpação de competência ou desrespeito à autoridade do STJ", afirmou.

AgInt na RECLAMAÇÃO Nº 31.193 - SC (2016/0100135-2)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : JORGE EMANOEL DE SOUZA CONFORTI
ADVOGADO : RENATA ÂNGELO FELISBERTO VIDAL - SC038421
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO. ART.
105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 988 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDENTE PROCESSUAL
DESTINADO À PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E GARANTIR A AUTORIDADE DE SUAS
DECISÕES, TOMADAS NO CASO CONCRETO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INSTITUTO PROCESSUAL QUE NÃO SE PRESTA A DISCUTIR A
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NA
ORIGEM. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II - A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República,
bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação dada
pela Lei n. 13.256/2016), constitui incidente processual destinado à
preservação da competência deste Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a
garantir a autoridade de suas decisões, no próprio caso concreto, em que o
Reclamante tenha figurado como parte, (inciso II) e à observância de
acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
III. É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou
indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de
uniformização ou recurso especial repetitivo.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão,
Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dra. RENATA ÂNGELO FELISBERTO VIDAL, pela parte
AGRAVANTE: JORGE EMANOEL DE SOUZA CONFORTI
Brasília (DF), 16 de setembro de 2021 (Data do Julgamento)
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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