Atraso de um dia na quitação de acordo não impede aplicação de cláusula penal

Atraso de um dia na quitação de acordo não impede aplicação de cláusula penal

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Auto Viação Modelo S.A., de Aracaju (SE), ao pagamento de 5% de multa em razão do atraso de um dia na quitação de parcela de acordo judicial celebrado com um motorista. De acordo com a decisão, não se pode excluir por completo a cláusula penal, mas a sua aplicação de forma integral não se mostra razoável nem proporcional diante do atraso ínfimo.

Atraso

Nos termos do acordo, firmado na 7ª Vara do Trabalho de Aracaju, a empresa deveria pagar R$ 4 mil ao motorista, em duas parcelas.  Ficou estipulada, para o caso de não pagamento no dia marcado, multa de 50% sobre o valor total do acordo.

A empresa pagou regularmente a primeira parcela, mas atrasou o pagamento da segunda em um dia, levando o empregado a pedir a aplicação da multa. A pretensão foi rejeitada pelo juiz da execução e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). Segundo o TRT, o atraso de apenas um dia demonstrara o intuito do empregador de cumprir o acordo, e a multa teria a finalidade evitar a negligência do devedor, e não ocasionar o enriquecimento sem causa do credor.

Razoabilidade e proporcionalidade

Para a Quarta Turma do TST, no entanto, não se pode excluir por completo a multa prevista no acordo, mas é possível a redução proporcional do seu valor, sem que isso gere ofensa à coisa julgada. Segundo o relator, ministro Alexandre Ramos, essa conclusão decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, também, da interpretação do acordo com base o artigo 413 do Código Civil, segundo o qual a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-282-78.2016.5.20.0007

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014.
1. COISA JULGADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO
ÍNFIMO NO PAGAMENTO DA ÚLTIMA
PARCELA (1 DIA). MULTA DE 50%.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA
PENAL. CONHECIMENTO E PARCIAL
PROVIMENTO.
I. A Corte de origem registrou que o
pagamento dos haveres seria realizado em
duas parcelas. A executada efetuou o
pagamento da primeira parcela de forma
pontual, mas a segunda parcela foi quitada
com um (1) dia de atraso. Diante desse quadro
fático, o Tribunal Regional afastou por
completo a incidência da multa de 50% prevista
no acordo homologado judicialmente. II. O
entendimento do TST sobre a matéria é no
sentido de que, em atenção ao art. 5º, XXXVI, da
CF/88, não se pode excluir por completo a
cláusula penal prevista no título executivo. III.
Não obstante, é possível a redução
proporcional da multa por descumprimento do
acordo, sem que isso gere ofensa à coisa
julgada. Tal conclusão decorre da aplicação dos
princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, e também da interpretação do
título à luz da legislação infraconstitucional que
disciplina a matéria (art. 413 do Código Civil).
IV. Recurso de revista de que se conhece e a
que se dá parcial provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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