MP não tem legitimidade para questionar cobrança de taxa por associação de moradores
Por entender que se trata de interesse eminentemente privado, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor ação civil pública com o objetivo de questionar taxa supostamente abusiva cobrada por associação de moradores.
Como consequência, o colegiado manteve a extinção do processo no qual o Ministério Público de Minas Gerais alegava que uma associação estaria cobrando dos moradores por serviços que já eram prestados pelo poder público, como capinagem, limpeza de rua e segurança.
Em recurso dirigido ao STJ, o MP sustentou que sua legitimidade para propor a ação seria decorrente não só do interesse da coletividade de moradores atingidos pela cobrança, mas também da existência de multiplicidade de ações sobre o mesmo tema, o que justificaria a intervenção para pacificar a controvérsia.
Interesse tutelado pelo MP deve ter relevância social
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o MP possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo os de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado tenha relevante caráter social.
Sob essa perspectiva, o magistrado destacou que, no caso dos autos, não se busca defender bens ou valores essenciais à sociedade – como meio ambiente, educação ou saúde –, nem se pretende tutelar o direito de indivíduos considerados vulneráveis – a exemplo de consumidores, pessoas com necessidades especiais ou menores de idade.
"Por tudo isso, conclui-se que, no caso dos autos, o Ministério Público não é dotado de legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública visando a defesa do direito do proprietário de não pagar taxa cobrada por associação de moradores, em razão da ausência de relevante interesse social, devendo, portanto, ser mantida a extinção do processo por carência de ação", concluiu o ministro.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.585.794 - MG (2016/0042862-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : ASSOC PROPRIETARIOS MORADORES BAIRRO CHALES
IMPERADOR
ADVOGADO : ALEXANDRE FRANZ CARVALHO - MG072340B
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. COBRANÇA DE TAXA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO
DISPONÍVEL. RELEVÂNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva
de direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível,
desde que o interesse jurídico tutelado possua relevante natureza social.
Precedentes.
2. No caso dos autos, não há relevância social na ação civil pública, tendo
em vista que a controvérsia a respeito da cobrança de taxa por associação
de moradores não transcende a esfera de interesse privado, devendo,
portanto, ser mantida a extinção do processo por ilegitimidade ad causam
da promotoria pública.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão
(Presidente), Raul Araújo e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator