Apreensão de pequena quantidade de munição, por si só, não implica atipicidade da conduta

Apreensão de pequena quantidade de munição, por si só, não implica atipicidade da conduta

Em julgamento de embargos de divergência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a apreensão de pequena quantidade de munição de uso restrito, desacompanhada da arma, não leva necessariamente ao reconhecimento de atipicidade da conduta.

Por maioria, os ministros acompanharam o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, para quem as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se aferir a presença dos elementos que permitem a aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina para reformar acórdão da Sexta Turma que, ao manter a condenação de um réu por tráfico e associação para o tráfico, absolveu-o da acusação de posse ilegal de munição de uso restrito (artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003), em razão da pequena quantidade apreendida.

Nos embargos de divergência, o MP citou precedente da Quinta Turma que considerou impossível aplicar o princípio da insignificância à conduta de possuir ilegalmente pequena quantidade de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, no contexto de condenação simultânea pelo crime de tráfico de drogas.

Aplicação do princípio da insignificância

O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a simples conduta de possuir ou portar ilegalmente arma, acessório, munição ou artefato explosivo é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003, sendo dispensável a comprovação do potencial lesivo.

Contudo, ele destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses excepcionalíssimas, quando apreendidas pequenas quantidades de munição, desde que desacompanhadas da arma.

Na hipótese dos autos, o magistrado verificou que, embora tenha sido apreendida com o acusado apenas uma munição de uso restrito, sem a arma, houve a condenação por tráfico e associação para o tráfico, "o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade".

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.856.980 - SC (2020/0006029-0)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMBARGADO : SERGIO GILMAR CARVALHO JUNIOR (PRESO)
ADVOGADO : LUIS MARCELO SCHNEIDER - SC008387
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
CONFIGURADO. CRIME DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003.
POSSE DE UMA MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR CRIMES DE
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a
última, em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de
os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva
arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira
que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se
aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de
periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na hipótese dos autos, embora com o embargado tenha
sido apreendida apenas uma munição de uso restrito, desacompanhada
de arma de fogo, ele foi também condenado pela prática dos crimes
descritos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e
associação para o tráfico), o que afasta o reconhecimento da atipicidade
da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da
ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade.
3. Embargos de Divergência providos, agravo regimental
provido e recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
retomando o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, acompanhando o Sr. Ministro Relator, e após os votos dos Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) (declarou-se apto a votar),
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) (declarou-se apto a votar),
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Ribeiro Dantas e Antônio
Saldanha Palheiro, no mesmo sentido, dar provimento aos embargos de divergência,
para reformar o acórdão embargado, para dar provimento ao agravo regimental,
desprovendo o recurso especial, afastando a aplicação do princípio da insignificância no
caso concreto e reconhecendo a tipicidade do crime de posse ilegal de munição de uso
restrito - art. 16, caput, da Lei n.10.826/03, mantendo o r. acórdão originário, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 22 de setembro de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos