TST mantém nulidade de cláusulas que reduziam cota para pessoas com deficiência e aprendizes

TST mantém nulidade de cláusulas que reduziam cota para pessoas com deficiência e aprendizes

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais (Sindpas) contra a invalidação de cláusulas de convenção coletiva que excluíam as funções de motorista e de auxiliar de viagem/trocador da base de cálculo da cota destinada, por lei, a pessoas com deficiência e a aprendizes. Segundo o colegiado, as cláusulas regulam direito não relacionado às condições de trabalho da categoria profissional e, portanto, não devem constar de instrumento normativo autônomo.

Exclusão

De acordo com a convenção coletiva de trabalho firmada entre o Sindpas e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Urbanos, Vias Internas e Públicas de Barbacena e Região, a função de motorista não integraria a base de cálculo da cota de pessoas com deficiência. A justificativa era a exigência legal de habilitação profissional específica. 

No caso dos aprendizes, foi excluída, também, a função de trocador, com o argumento de que eles não poderiam manusear ou portar valores nem trabalhar em período noturno, em trajetos de longa distância.

Mascaramento

Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que o detalhamento das cláusulas, com “pretensas justificativas”, visava apenas mascarar a diminuição intencional do quantitativo de aprendizes e de pessoas com deficiência.

Habilitação

Ao anular as cláusulas, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afirmou que as únicas funções excetuadas da base de cálculo da cota de aprendizes são as que demandam habilitação de nível técnico ou superior e cargos de direção, confiança ou gerência. Em relação às pessoas com deficiência, a decisão registra que a Lei 8.213/1991 não faz menção à exclusão de determinados cargos ou atividades para o cômputo do percentual.

Interesse difuso

A relatora do recurso do Sinpas, ministra Kátia Arruda, explicou que, ao excluir funções da base de cálculo das cotas, a convenção coletiva tratou de matéria que envolve interesse difuso - direito indivisível dos quais são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (no caso, as pessoas com deficiência e os aprendizes). “Ou seja, a regra transpassa o interesse coletivo das categorias representadas, para alcançar e regular direito difuso”, assinalou.

Ordem pública

Segundo a ministra, trata-se, também, de matéria de ordem e de políticas públicas, e, por isso, não é passível de regulação pela via da negociação coletiva. Ela observou que houve violação do artigo 611 da CLT, que autoriza a pactuação de instrumento normativo autônomo (convenção coletiva de trabalho) entre as categorias econômicas e profissionais, a fim de fixar condições aplicáveis às relações individuais de trabalho. 

Falta de capacidade

Outro ponto observado foi que as cláusulas não atendem aos requisitos de validade estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, sobretudo quanto à falta da capacidade das partes para tratar da questão. De acordo com a relatora, a SDC já se pronunciou algumas vezes para declarar a nulidade de cláusula que trata de matéria estranha ao âmbito das relações bilaterais de trabalho. 

Proteção

Sobre os aprendizes, a relatora assinalou que a convenção coletiva foi firmada já na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que considera objeto ilícito de negociação as medidas de proteção legal de crianças e adolescentes, que incluem as cotas de aprendizagem.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-10139-07.2020.5.03.0000

AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO.
CONTROVÉRSIA JURÍDICA QUE GIRA EM
TORNO DO CUMPRIMENTO DAS COTAS DE
CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA E APRENDIZES. PREVISÃO EM
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE
SUPRESSÃO DE FUNÇÕES PARA
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO
QUE DECIDIDO NO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 1.121.633 (TEMA 1.046 DA
REPERCUSSÃO GERAL). A 1ª Turma da
Suprema Corte decidiu, no julgamento da RCL
40.013 AGR/MG, que a controvérsia jurídica
que gira em torno do cumprimento das cotas
de aprendizes e deficientes tem assento
constitucional previsto nos arts. 7º, XXXI, 203,
IV, e 227, caput e § 1º, II. Dessa forma, concluiu
que a referida matéria não está abarcada pelo
Tema 1046 da Repercussão Geral (Validade de
norma coletiva de trabalho que limita ou
restringe direito trabalhista não assegurado
constitucionalmente). CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
NONA - DEFICIENTES E PORTADORES DE
NECESSIDADES ESPECIAIS. COTA DE
CONTRATAÇÃO. BASE DE INCIDÊNCIA.
INTERESSE DIFUSO NÃO SUSCETÍVEL À
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A norma impugnada
encontra-se fixada em instrumento normativo
que vigorou pelo período de 1º/3/2019 a
28/2/2021, portanto, já na vigência da Lei nº
13.467/2017. Quando instada pela via da ação
anulatória, compete à Justiça do Trabalho, por
meio dos seus Tribunais, apreciar o teor das
normas firmadas em instrumento normativo
autônomo, à luz do ordenamento jurídico
vigente. E, se for o caso, extirpar do diploma
negociado pelos seres coletivos as regras que
retiram direitos assegurados por norma estatal
de caráter indisponível. O art. 7º, XXVI, da
Constituição Federal de 1988, assegura o
reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho, que são elaborados e
firmados pelos entes coletivos. A autonomia de
vontade dos seres coletivos, manifestada
mediante os instrumentos normativos
autônomos, encontra limite nas normas
heterônomas de ordem cogente, que tratam
de direitos de indisponibilidade absoluta e
normas constitucionais de ordem e de políticas
públicas. O art. 611 da CLT dispõe que
"Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de
caráter normativo, pelo qual dois ou mais
Sindicatos representativos de categorias
econômicas e profissionais no âmbito das
respectivas representações, às relações
individuais de trabalho". Efetivamente, a
autonomia coletiva dos sindicatos, assegurada
pela Carta Magna, abrange a elaboração de
normas de natureza coletiva, atinentes às
condições aplicadas no âmbito das relações
bilaterais de trabalho. No caso, a primeira
questão que deve ser examinada nesta ação
anulatória é se a matéria objeto da cláusula
tem natureza coletiva. Observa-se que, ao
excluir a função de motorista do cômputo na
base de cálculo da cota prevista no artigo 93 da
lei nº 8.213/91 e artigo 141 do Decreto nº
3.048/99, a norma impugnada trata de matéria
que envolve interesse difuso (direito indivisível

em que são titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato), no caso,
interesse das pessoas com deficiência. Ou seja,
a regra ora atacada transpassa o interesse
coletivo das categorias representadas, para
alcançar e regular direito difuso, tratando-se,
inclusive, de matéria de ordem e de políticas
públicas, e, por isso, não é passível de
regulação pela via da negociação coletiva. Há,
portanto, flagrante violação do art. 611 da CLT,
que autoriza a pactuação de instrumento
normativo autônomo (convenção coletiva de
trabalho) entre dois ou mais sindicatos
representativos de categorias econômicas e
profissionais, a fim de fixar condições de
trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas
representações, às relações individuais de
trabalho. Nessa condição, contata-se que a
cláusula não atende os requisitos de validade
estabelecidos no art. 104 do CCB, notadamente
quanto à falta da capacidade dos agentes
convenentes, para consentir e de dar função à
regra, cujo objeto, repita-se, ultrapassa os
interesses coletivos das categorias
representadas, avançando sobre interesse de
caráter difuso, que não são passíveis de
negociação coletiva. Esta SDC já se pronunciou
algumas vezes no sentido de declarar a
nulidade de cláusula que trata de matéria
estranha ao âmbito das relações bilaterais de
trabalho, por afronta ao art. 611 da CLT (há
julgados da SDC). Acrescente-se que, à luz do
princípio da dignidade da pessoa humana (art.
1º, III, da CF), da proibição de discriminação no
tocante ao salário e aos critérios de admissão
do trabalhador com deficiência (art. 7º, XXXI, da
CF), da isonomia (art. 5º, "caput", da CF) e da
valorização do trabalho (art. 170, III, da CF), a
jurisprudência desta Corte Superior orienta-se
no sentido de que o art. 93 da Lei nº 8.213/91,
estabeleceu cota mínima para contratação de
pessoas com deficiência ou reabilitados pela
Previdência Social com base no percentual de
incidência sobre o número total de
empregados da empresa, não estabelecendo
nenhuma ressalva ou exceção de cargos ou
atividades para o cômputo do cálculo. Recurso
ordinário a que se nega provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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