Mantida extinção de ação que pedia devolução de juros sobre tarifas bancárias restituídas em processo anterior

Mantida extinção de ação que pedia devolução de juros sobre tarifas bancárias restituídas em processo anterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que, com base na formação de coisa jugada, extinguiu a ação em que um consumidor pedia a devolução de juros sobre tarifas bancárias cuja ilegalidade foi reconhecida em ação anterior, na qual se determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente.

Na primeira ação, o pedido de declaração de ilegalidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnês (TEC) inseridas em financiamento de veículo foi acolhido pelo juizado especial cível, que condenou a empresa de crédito a devolver os respectivos valores corrigidos pelo INPC, mais juros de 1% ao mês, como pleiteado pelo autor. Houve o trânsito em julgado da decisão. 

Posteriormente, o cliente ajuizou nova ação contra a mesma empresa, buscando a restituição em dobro dos valores referentes aos encargos financeiros cobrados sobre as tarifas declaradas nulas no processo anterior.

Violação do artigo 337 do CPC/2015

Na primeira instância, o feito foi extinto sem a resolução do mérito, sob o fundamento da existência de coisa julgada material, pois o juiz entendeu que tal pedido havia sido feito na ação anterior, porém sob outra denominação.

Na apelação, que reformou a sentença, a empresa foi condenada a restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados a título de juros contratuais incidentes sobre as tarifas bancárias questionadas. 

No recurso ao STJ, a financeira alegou que a decisão de segunda instância violou o artigo 337, parágrafos 1°, 2º e 4°, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois afastou a coisa julgada, mesmo tendo o consumidor, em ação anterior, conseguido receber os valores das tarifas consideradas ilegais e também os acessórios e consectários. 

Ação idêntica: mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, conforme o dispositivo invocado pela empresa, uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo que se verifica coisa julgada quando há repetição da ação que já foi decidida e transitou em julgado. 

No caso analisado, o relator apontou que, de acordo com os autos, o consumidor, ao propor a primeira demanda, buscou não apenas a nulidade das tarifas e a devolução em dobro do seu valor, mas também a restituição dos encargos correlatos incidentes sobre elas – pleitos que foram julgados procedentes apenas em parte.

O pedido, portanto, abarcou os encargos incidentes sobre as tarifas TAC e TEC, da mesma forma como foi pleiteado na ação posterior – apenas, como concluiu o juízo inicial, de modo diferente.

"Há, portanto, a chamada tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir – contrato de financiamento de veículo – e os mesmos pedidos – repetição em dobro dos valores referentes aos encargos incidentes sobre as tarifas declaradas nulas", afirmou o magistrado.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.899.801 - PB (2020/0263412-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADOS : WILSON SALES BELCHIOR - PB017314
GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF021649
RECORRIDO : ROBERTO MAURÍCIO DA CRUZ GOUVEIA
ADVOGADOS : LUCIANA RIBEIRO FERNANDES - PB014574
RENATA ALVES DE SOUSA - PB018882
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE
TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE
ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias
("TAC" e "TEC"), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente,
determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma
coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios
incidentes sobre as referidas tarifas.
2. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é
idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão
transitada em julgado".
3. Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em
julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que
buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas,
inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pleito abarcou
também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se
busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de
pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem
resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485,
inciso V, do CPC/2015.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2021 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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