Condução de ambulância não afeta remuneração de técnica de enfermagem

Condução de ambulância não afeta remuneração de técnica de enfermagem

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma técnica de enfermagem de Taubaté (SP) não receberá adicional por acúmulo de função com a de motorista de ambulância. De acordo com os ministros, as duas atividades são correlatas, o que afasta o direito à parcela.

Ambulância

A técnica de enfermagem era empregada da Imtep GSI Clínica Médica Hospitalar Ltda. e prestava serviços à Volkswagen do Brasil S. A. Na reclamação trabalhista, ela disse que, além de suas funções, dirigia a ambulância para remover trabalhadores acidentados ou com doenças graves para unidades de pronto atendimento.

A empresa, em sua defesa, argumentou que a condução da ambulância é inerente à função de técnico de enfermagem e não exigia da empregada força de trabalho superior à despendida no exercício regular da função para a qual foi admitida. Segundo a Imtep, as atividades eram desempenhadas durante a mesma jornada de trabalho e por todos os demais funcionários de igual cargo. 

Acúmulo de funções

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté julgou procedente o pedido da técnica de enfermagem e determinou o pagamento de adicional de 20% sobre o salário-base, em razão do acúmulo de funções. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação. 

Para o TRT, a função de motorista de ambulância tem natureza diversa da de técnico de enfermagem, e, por exigir habilitação específica (CNH), não se insere no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Segundo o dispositivo, se não houver especificação no contrato, o empregado se obriga “a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

Funções correlatas

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que o acúmulo de funções fica evidenciado quando há um conjunto de atividades que não tem compatibilidade ou conexão com a que foi objeto do contrato. No caso, porém, ficou registrado que as atividades eram realizadas, concorrentemente, desde o início da relação empregatícia. 

Na sua avaliação, as atividades de motorista de ambulância não estão totalmente desvirtuadas em relação às desempenhadas pelos técnicos de enfermagem da empresa nem fora da condição pessoal da empregada, que, no período do contrato, as exercera.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11311-60.2016.5.15.0009

RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA
RECONHECIDA.
Considerando a existência de controvérsia
acerca da interpretação do artigo 456,
parágrafo único, da CLT, para fins de
reconhecer a existência, ou não, de acúmulo de
funções, verifica-se a transcendência jurídica,
nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.
ACÚMULO DE FUNÇÃO. TÉCNICO DE
ENFERMAGEM. MOTORISTA DE
AMBULÂNCIA. ACÚMULO DE FUNÇAO NÃO
CONFIGURADO. ARTIGO 456, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA CLT. PROVIMENTO.
O artigo 456, parágrafo único, da CLT dispõe
que, à falta de prova ou de cláusula expressa a
tal respeito, entende-se que o empregado se
obriga a todo e qualquer serviço compatível
com a sua condição pessoal.
A realização de tarefas de função diversa
daquela para a qual o empregado foi
contratado, na hipótese de ausência de
especificação das atividades inerentes a uma
função, seja no contrato de trabalho ou em
norma coletiva, não implica o reconhecimento
automático de alteração no contrato de
trabalho. Conforme já mencionado, o
parágrafo único do artigo 456 da CLT, em casos
tais, dispõe que o empregado está obrigado a
todo e qualquer serviço compatível com a sua
condição pessoal.
O acúmulo de funções fica evidenciado quando
há o exercício de função diversa, totalizando
um conjunto de atividades que não tem
compatibilidade ou conexão com aquelas para
as quais o empregado foi contratado,
ensejando o pagamento de diferenças salariais,
que pode ser postulado com base na isonomia
e na ideia de contraprestação ao serviço
prestado.
No caso, o Tribunal Regional firmou
entendimento de que não cabe a aplicação do
artigo 456 da CLT, por considerar que a função
de motorista de ambulância tem natureza
diversa da função de técnico de enfermagem.
Infere-se, do acórdão recorrido, que a questão
não foi dirimida sob o enfoque de alteração
contratual lesiva, em que a autora teria sido
contratada para a função de técnico de
enfermagem e somente depois lhe foi exigido
que conduzisse a ambulância. O Tribunal
Regional deixou expresso que a autora foi
admitida como técnica de enfermagem,
exercendo, concomitantemente, a função de
motorista de ambulância. Ficou consignada,
ainda, a confissão da autora no sentido de que
dirigir ambulância fazia parte de suas funções,
podendo-se extrair que as atividades eram
realizadas, concorrentemente, desde o
princípio da relação empregatícia.
Tem-se, portanto, que não se evidencia que as
atividades de motorista de ambulância estejam
totalmente desvirtuadas daquelas
desempenhadas pelos técnicos de
enfermagem da reclamada, tampouco fora da
condição pessoal da autora, haja vista ter
sempre, no período do contrato, exercido tal
mister.
Nesse contexto, tem-se que a situação dos
autos, ao contrário do que entendeu o Tribunal
Regional, insere-se ao disposto no artigo 456,
parágrafo único, da CLT.
Recurso de revista de que se conhece e a
que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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