Dano moral: suspensão de prazo prescricional de menor de idade não se aplica a irmã maior

Dano moral: suspensão de prazo prescricional de menor de idade não se aplica a irmã maior

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou prescrita a pretensão da filha maior de idade de um montador eletromecânico terceirizado da MW Projetos e Construções, de Goiânia (GO), de pleitear reparação por danos morais e materiais em razão da morte do pai em acidente de trabalho. Embora a contagem do prazo prescricional seja interrompido quando se trata de menor de idade, a ação foi ajuizada em 2015, quando ela já tinha 23 anos.

Acidente

O acidente ocorreu em 2007, quando o montador, que prestava serviços para a Celg Distribuição S.A., sofreu uma descarga elétrica, ao fazer um conserto em rede de alta tensão próxima a São Miguel do Araguaia (GO). Em 2015, os dois filhos do trabalhador, nascidos em 1992 e em 2000, ajuizaram a ação, com pedido de reparação por danos morais e materiais.

Prescrição

O juízo da Vara do Trabalho de Porangatu (GO) determinou o prosseguimento da ação apenas em relação ao filho menor de idade. O fundamento foi o dispositivo do Código Civil que prevê a interrupção do prazo prescricional contra o herdeiro menor até que ele atinja a maioridade. Como a irmã já tinha 23 anos ao propor a ação, sua pretensão estaria prescrita.

Obrigação indivisível

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), entretanto, entendeu que as indenizações decorrentes de acidente de trabalho são obrigações indivisíveis, e, portanto, a interrupção da prescrição se aplicaria aos dois irmãos. Segundo o TRT, o artigo 201 do Código Civil determina que, no caso de obrigação indivisível, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários atinge todos os outros credores. 

Direito próprio em nome próprio

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, embora o direito à compensação decorra do falecimento do empregado, pai dos dois filhos, trata-se de dano reflexo, cuja ação pode ser julgada de forma independente, pois a pretensão é própria e individual de cada filho. Segundo ele, a situação difere do direito sucessório, em que os direitos dos titulares têm caráter patrimonial e são transmitidos aos herdeiros como obrigação indivisível.

No caso, o relator assinalou que não se trata de pretensão ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido pelo empregado, que seria passível de transmissão aos herdeiros, mas pelos danos morais e materiais sofridos por cada um dos filhos (danos em ricochete), que postulam direito próprio em nome próprio. Trata-se, assim, de obrigação divisível. Nessa circunstância, a suspensão do prazo prescricional do herdeiro menor de idade não se aplica à herdeira maior de idade.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-5-97.2015.5.18.0251

A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS
RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E
ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MATÉRIA EM
COMUM: ANÁLISE CONJUNTA. ACIDENTE DE
TRABALHO FATAL. DANO EM RICOCHETE
DOS FILHOS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. EXTENSÃO DA
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO
AUTOR MENOR DE IDADE PARA BENEFICIAR
A AUTORA MAIOR DE IDADE.
IMPOSSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL.
“ACTIO NATA”. DATA DO ÓBITO. Demonstrado
nos agravos de instrumento que os recursos de
revista preenchiam os requisitos do art. 896 da
CLT, dá-se provimento aos agravos de
instrumento, para melhor análise da arguição
de violação dos arts. 7º, XXIX, da CF e 201 do
CCB, suscitada nos recursos de revista.
Agravos de instrumento providos.
B) RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS.
MATÉRIA EM COMUM: ANÁLISE CONJUNTA.
ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. DANO EM
RICOCHETE DOS FILHOS. PRETENSÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO
AUTOR MENOR DE IDADE PARA A AUTORA
MAIOR. IMPOSSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
APLICÁVEL. “ACTIO NATA”. DATA DO ÓBITO.
Cinge-se a controvérsia ao aproveitamento da
suspensão do prazo prescricional do filho
menor do ex-empregado, quando do
ajuizamento da presente ação, para a filha
maior, que já contava com 23 anos ao tempo
da propositura. Por meio da presente ação, os
filhos do ex-empregado buscam reparação por
danos morais e materiais decorrentes do
acidente de trabalho que ceifou a vida de seu
genitor. Embora o direito da compensação do
dano decorra do falecimento do
ex-empregado, trata-se de dano reflexo cuja
pretensão indenizatória é própria e individual
de cada um dos Autores, podendo, portanto,
ser julgada de forma independente. Trata-se,
portanto, de situação distinta da presente no
direito sucessório, em que os direitos
titularizados por ex-empregado assumem
caráter patrimonial e são transmitidos aos
herdeiros como obrigação indivisível (arts. 12,
258, 943 e 1.784 do CCB). Nesses casos – de
direito sucessório -, se houver herdeiros
menores, caberá um concurso solidário ativo e
os herdeiros, inclusive os que são maiores,
serão beneficiados pela interrupção da
prescrição, pois, tratando-se de obrigação
indivisível, não inicia a fluência do prazo
prescricional - art. 201 do CCB. No caso dos
autos, como visto, a pretensão dos Autores
não se confunde com o direito sucessório,
visto que não se trata de pretensão ao
pagamento de compensação por dano moral
sofrido pelo ex-empregado, que seria passível
de transmissão aos herdeiros; mas remete à
reparação de danos morais e materiais
sofridos por cada um dos Autores, que
postulam direito próprio em nome próprio -
cuja natureza assume a roupagem de
obrigação divisível, nos moldes do art. 257 do
CCB. Na hipótese, o TRT entendeu que a
suspensão do prazo prescricional do Autor
menor aproveita à Autora maior de idade por
considerar que a ação de indenização por
danos morais e materiais tratar-se-ia de
obrigação indivisível, reformando a sentença
para declarar imprescrita a pretensão da filha
maior. Contudo, tratando-se a pretensão
indenizatória por danos morais em ricochete
de obrigação divisível, a suspensão do prazo
prescricional do Autor menor não aproveita à
Autora maior – sendo inaplicável o art. 201 do
Código Civil. Uma vez afastado o óbice
erigido pelo TRT, e tratando-se de dano em
ricochete, analisa-se a prescrição aplicável
ao caso concreto. A SBDI-1 do TST tem
decidido que, em ações nas quais as Partes
postulam em nome próprio direito próprio em
decorrência do falecimento de ex-empregado
por infortunística do trabalho, a prescrição
aplicável é a civilista, nos termos do art. 206, §
3º, do Código Civil. Importante registrar que,
diante da celeuma que envolve essa questão,
há também, nesta Corte, entendimento no
sentido de que a prescrição aplicável, na
presente hipótese, seria a trabalhista. Ademais,
pacificou a jurisprudência do TST que o termo
inicial da prescrição, em se tratando de
pretensão deduzida em ação reparatória de
dano em ricochete, se dá da data do
falecimento do ex-empregado. No caso dos
autos, considerando que o óbito do
ex-empregado ocorreu em 24/06/2007 e que a
presente ação foi ajuizada em 10/11/2014,
verifica-se que, por qualquer ângulo que se
analise a questão, a pretensão indenizatória da
Autora, filha maior, está prescrita - sob a ótica
trienal civilista ou à luz das regras trabalhistas
insculpidas no art. 7º, XXIX, da Constituição
Federal – devendo, portanto, ser declarada
prescrita a sua pretensão. Recursos de revista
conhecidos e providos no aspecto.
C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MW
PROJETOS E CONSTRUÇÕES EIRELI.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E
ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR
DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE
TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE
SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA.
ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 3.
ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. 4. ACIDENTE DE TRABALHO.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL.
MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA “NON
REFORMATIO IN PEJUS”. A indenização
resultante de acidente do trabalho e/ou
doença profissional ou ocupacional supõe a
presença de três requisitos: a) ocorrência do
fato deflagrador do dano ou do próprio dano,
que se constata pelo fato da doença ou do
acidente, os quais, por si sós, agridem o
patrimônio moral e emocional da pessoa
trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em
tais casos, verifica-se pela própria circunstância
da ocorrência do malefício físico ou psíquico);
b) nexo causal ou concausal, que se evidencia
pelo fato de o malefício ter ocorrido em face
das condições laborativas; c) culpa empresarial,
excetuadas as hipóteses de responsabilidade
objetiva. Embora não se possa presumir a
culpa em diversos casos de dano moral - em
que a culpa tem de ser provada pelo autor da
ação -, tratando-se de doença ocupacional,
profissional ou de acidente do trabalho, essa
culpa é presumida, em virtude de o
empregador ter o controle e a direção sobre a
estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do
estabelecimento em que ocorreu o malefício. A
Constituição Federal de 1988 assegura que
todos têm direito ao meio ambiente do
trabalho ecologicamente equilibrado, porque
essencial à sadia qualidade de vida, razão pela
qual incumbe ao Poder Público e à
coletividade, na qual se inclui o empregador, o
dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200,
VII, e 225, caput). Não é por outra razão que
Raimundo Simão de Melo alerta que a
prevenção dos riscos ambientais e/ou
eliminação de riscos laborais, mediante adoção
de medidas coletivas e individuais, é
imprescindível para que o empregador evite
danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde
do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou
doença profissional ou ocupacional, na maioria
das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis
e preveníveis, porquanto suas causas são
identificáveis e podem ser neutralizadas ou
mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos
quanto ao momento e grau de agravo para a
vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito
ambiental do trabalho e a saúde do
trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316).
Registre-se que tanto a higidez física como a
mental, inclusive emocional, do ser humano
são bens fundamentais de sua vida, privada e
pública, de sua intimidade, de sua autoestima e
afirmação social e, nesta medida, também de
sua honra. São bens, portanto,
inquestionavelmente tutelados, regra geral,
pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim,
agredidos em face de circunstâncias
laborativas, passam a merecer tutela ainda
mais forte e específica da Constituição da
República, que se agrega à genérica anterior
(art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do
empregador, evidentemente, a
responsabilidade pelas indenizações por dano
moral, material ou estético decorrentes de
lesões vinculadas à infortunística do trabalho,
sem prejuízo do pagamento pelo INSS do
seguro social. No caso em tela, é incontroverso
o acidente de trabalho típico sofrido pelo
ex-empregado, quando realizava manutenção
em rede de alta tensão. A Corte de origem
concluiu pela responsabilidade objetiva do
empregador ante o risco da atividade, que
consistia em contato direto com eletricidade
em redes de alta tensão. Por outro lado, ainda
que se fosse perquirir a responsabilidade
subjetiva, a conduta culposa das Reclamadas
também restou evidenciada pelos Julgadores,
que explicitaram a negligência em relação ao
dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e
integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º,
XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao
contrato de trabalho, pois as Reclamadas
tinham ciência de possíveis irregularidades na
rede e, ainda, assim, não instruíram “seus
empregados a realizar testes prévios, com o fito
de verificar se remanesciam redes energizadas”.
Consta, ainda, na decisão recorrida que “o risco
a que estava submetido o ‘de cujus’ era muito
previsível, tendo os próprios prepostos das
reclamadas revelado que o sistema COD da CELG
era falho, porquanto não considerava a
totalidade das redes, possuindo ligações que
poderiam passar desapercebidas e, por isso, os
procedimentos realizados na rotina de trabalho
não eram suficientes a evitar o risco de choque
elétrico.” O TRT afastou, também, a tese de fato
da vítima, tendo sido explicitado que “o “de
cujus” agiu em conformidade com o padrão
exigido pela empresa” e que “a rotina de trabalho
foi devidamente seguida pelos trabalhadores, que
tomaram as precauções normais que lhe foram
passadas, embora estas não fossem suficientes
para evitar todos os riscos inerentes à atividade
desempenhada, atraindo novamente a culpa das
reclamadas na fiscalização do cumprimento das
normas de segurança”. A par do quadro fático
delineado, não há falar em fato da vítima nem
em responsabilidade exclusiva da Reclamada
CELG-D, pois, como já dito, compete ao
empregador o dever de cuidado à saúde,
higiene, segurança e integridade física do
trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do
CCB/02), o que não restou observado pela ora
Recorrente. Como visto, a decisão recorrida
está devidamente fundamentada, na prova dos
autos, sendo, portanto, inadmissíveis as
assertivas recursais de que a Parte Autora não
comprovou a conduta atribuída ao
empregador. Assim, afirmando o Juiz de
Primeiro Grau, após minuciosa análise da
prova, corroborada pelo julgado do TRT, o
preenchimento dos requisitos configuradores
do dano moral e material, torna-se inviável, em
recurso de revista, reexaminar o conjunto
probatório dos autos, por não se tratar o TST
de suposta terceira instância, mas de Juízo
rigorosamente extraordinário - limites da
Súmula 126/TST. Inviável o processamento do
recurso de revista, se não preenchidos os
requisitos do art. 896 da CLT. Recurso de
revista não conhecido nos temas.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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