Propagandista de laboratório consegue integrar prêmios no cálculo de horas extras

Propagandista de laboratório consegue integrar prêmios no cálculo de horas extras

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um propagandista-vendedor da Glaxosmithkline Brasil Ltda. a incidência dos prêmios por atingimento de metas no cálculo das horas extras. Segundo a Turma, enquanto as comissões já remuneram a hora simples da jornada extraordinária, o prêmio por produção, cuja natureza é salarial, não o faz, cabendo a sua integração no cálculo da parcela.

Horas extras

O propagandista-vendedor disse, na ação trabalhista, que atuava nas cidades de Divinópolis, Belo Horizonte, Contagem, Betim, Itaúna, Pará de Minas e Formiga (MG), com remuneração composta de salário fixo e de parcela variável. Após a jornada, gastava cerca de duas horas diárias para tarefas como trocar mensagens com colegas e clientes, colocar e conferir o material de propaganda no carro e elaborar relatórios. 

Segundo ele, seu trabalho incluía, também, participação em jantares com clientes e viagens para comparecer a reuniões, convenções e eventos que extrapolavam sua jornada regular. Pediu, assim, o pagamento de horas extras.

Prêmios

O laboratório, em sua defesa, disse que o propagandista desempenhava atividades exclusivamente externas, sem se submeter a controle de jornada. Também sustentou que o empregado nunca exercera a função de vendedor, mas apenas a de propagandista, e que os prêmios pagos tinham como base a cobertura das cotas de vendas nacionais, realizadas por vendedores especializados.

Comissionista

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao deferir o pagamento de parte das horas extras, enquadrou o propagandista como comissionista misto e determinou que o cálculo seguisse a Súmula 340 do TST, que, em relação às comissões, garante o direito apenas ao adicional sobre as horas efetivamente trabalhadas. O fundamento é que o trabalho em horário extraordinário já é remunerado pela própria comissão.

Parcelas distintas

No recurso de revista, o propagandista sustentou que recebia prêmios, e não comissões. Seu argumento é que se tratava de parcelas distintas, pois os prêmios decorrem do alcance de metas, e as comissões, das vendas efetuadas. Essa circunstância afastaria a aplicação da Súmula 340, garantindo-lhe o direito às horas extras integrais.

Prêmios x comissões

A relatora, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, assinalou que o TST tem entendimento pacífico sobre a distinção entre as comissões por vendas e os prêmios por atingimento de metas, para fins de cálculo das horas extras. Enquanto as comissões já remuneram a hora simples da jornada extraordinária, o prêmio por produção, cuja natureza é salarial, não o faz, cabendo a sua integração ao cálculo das horas extras. “Nessa lógica, é inaplicável a Súmula 340”, afirmou. 

Por unanimidade, a Turma determinou a incidência dos prêmios no cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST, segundo a qual a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional.

Processo: RR-11235-70.2016.5.03.0138

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL
RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO
TST. Constatada possível
contrariedade à Súmula 340 do TST, é
de se prover o agravo para adentrar
no exame do agravo de instrumento.
Agravo provido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
1 – DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. A decisão
regional que limita a aplicação do
percentual postulado ao montante que
efetivamente foi pago mensalmente a
título de prêmios não viola o art.
400 do NCPC (antigo 359 do CPC/15),
na medida em que, a confissão ficta
gera apenas presunção de veracidade
relativa dos fatos alegados na
inicial. E conforme consignado no
acórdão recorrido, embora o
reclamante tenha estimado na inicial
um prejuízo mensal de 40% de sua
remuneração total, tal montante foi
mencionado de forma vaga e aleatória,
revelando-se inverossímil.
Precedentes. Agravo de instrumento
não provido.
2 – FORMA DE CÁLCULO DO RSR.
Consignado no acórdão recorrido a
ausência de previsão em norma
coletiva, no sentido de considerar o
sábado como dia de repouso semanal
remunerado, são indevidas as
diferenças postuladas. Entendimento
diverso desafiaria o reexame do
conjunto fático probatório dos autos,
procedimento vedado a esta Corte, nos
termos da Súmula 126 do TST. Fica,
portanto, afastada a alegação de
violação do art. 7º, "c", da Lei
605/49. Agravo de instrumento não
provido.
3 – HORAS EXTRAS. PRÊMIOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO
TST. Demonstrada possível
contrariedade à Súmula 340 do TST,
impõe-se o provimento do agravo de
instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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