Homologado acordo extrajudicial entre financeira e analista de crédito com quitação geral

Homologado acordo extrajudicial entre financeira e analista de crédito com quitação geral

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de acordo extrajudicial firmado entre a BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, de São Paulo (SP), e um analista de crédito, dando quitação geral ao contrato de trabalho com a empresa. Segundo o colegiado, não há registro de descumprimento dos requisitos para a validade do trato nem indícios de fraude ou desvirtuamento.

Renúncia

O analista trabalhou para a BV de 2009 a 2019. O acordo previa o pagamento de uma indenização de R$ 53 mil, em parcela única, e estabelecia que, uma vez homologado em juízo e efetuados os pagamentos e cumpridas as condições, o trabalhador renunciava aos eventuais direitos relativos ao contrato de trabalho.

Em sua manifestação no pedido de homologação, a empresa informou que os valores diziam respeito ao aviso prévio proporcional e a diferenças de participação nos lucros e de FGTS, com natureza indenizatória.

Acordo extrajudicial

O artigo 855-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece que a homologação de acordo extrajudicial tem início por petição conjunta das partes, que têm de estar representadas por advogados diferentes.

Quitação restrita

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou o acordo lícito, mas afastou a possibilidade de quitação genérica de parcelas que não constassem do documento, limitando-a aos direitos especificados no processo. Segundo a sentença, a quitação geral só seria possível em acordos firmados em juízo.

Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para o qual, apesar da concordância manifestada pela empresa e pelo empregado, o Judiciário não tem apenas a função homologatória, mas deve analisar os termos acordados.

Negócio jurídico válido

O relator do recurso de revista da financeira, ministro Alberto Bresciani, observou que, não havendo, nos autos, registro de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos na lei nem indícios de lide simulada ou de desvirtuamento do instituto da transação, não há impedimento à homologação integral do acordo firmado entre partes, com quitação integral do contrato de trabalho extinto. 

Ele citou precedentes de outras Turmas do TST no sentido de que a mudança introduzida na CLT, ao criar a chamada jurisdição voluntária, permite a homologação judicial de transações extrajudiciais, cabendo ao Judiciário rejeitar o acordo integralmente caso verifique violação a dispositivos legais ou vícios de consentimento, mas não modular o seu conteúdo e homologá-lo apenas parcialmente.

A decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado.

Processo: RR-1000129-18.2019.5.02.0009

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15
E 13.467/17. SALÁRIOS DO PERÍODO
DECORRIDO ENTRE A ALTA MÉDICA E O
RETORNO DO RECLAMANTE AO TRABALHO.
LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL.
ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIAS. Diante
de possível violação dos artigos 476 da
CLT, 5º, X, da Constituição Federal e
186, 187 e 927 do Código Civil, deve-se
dar provimento ao agravo de instrumento
para melhor exame do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido.
II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS
13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17.
SALÁRIOS DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A
ALTA MÉDICA E O RETORNO DO RECLAMANTE AO
TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. No caso
em tela, como o órgão previdenciário
entendeu que a trabalhadora estava apta
ao labor e o empregador entendeu que ela
estava inapta, instaurou-se uma
divergência sobre a capacidade laboral
da reclamante, na qual ela não teve a
menor participação. Relembra-se que o
contrato de trabalho é sinalagmático, e
que propõe um equilíbrio entre os
deveres contratuais das partes. Nesse
contexto, os principais deveres do
empregador são pagar a contraprestação
salarial e dar trabalho ao empregado.
Portanto, havendo o perito oficial do
INSS atestado a capacidade do empregado
para o labor, ato administrativo que
goza de presunção de legitimidade e
relativa veracidade, cabe ao empregador
"readaptar" o empregado em funções
compatíveis com as limitações
funcionais que apresente ao médico da
empresa, de forma a manter o sinalagma
contratual, cumprindo com o dever de
oportunizar trabalho ao empregado, como
homenagem aos princípios da função
social da empresa, boa fé contratual e
dignidade da pessoa humana,
solidariedade e justiça sociais e sob
pena de, não o fazendo, cometer ato
ilícito por abuso do poder diretivo em
obstar que o empregado apto (presunção
relativa) volte ao trabalho (art. 187 do
Código Civil). O litígio entre
empregador e INSS sobre as questões de
saúde laboral não pode transferir o ônus
da ociosidade não remunerada ao
empregado, pois não se trata de hipótese
de suspensão contratual. Nesse
contexto, a jurisprudência desta Corte
entende que a responsabilidade pelo
pagamento dos salários do período de
limbo previdenciário é do empregador.
Precedentes. Recurso de revista
conhecido por violação dos artigos 476
da CLT e 187 do Código Civil e provido.
LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. Os
artigos 186, 187 e 927 do Código Civil
disciplinam a responsabilidade civil,
sendo aplicados nesta justiça
especializada por força do artigo 8º da
CLT. Neles estão os pressupostos da
conduta omissiva ou comissiva, dolosa
ou culposa do agente que cause algum
tipo de dano a direito de outrem, seja
material ou moral. No caso do dano
moral, além dos artigos 11 e seguintes
do CCB, a Constituição Federal, em seu
artigo 5º, V e X, assegura a
indenização. Não há dúvidas de que é da
empresa a responsabilidade pela busca
de solução do conflito, principalmente
para adotar todas as medidas cabíveis
para o retorno da autora, além de
efetivar o pagamento dos salários da
empregada até a solução da pendência.
No presente caso, o dano moral é in re
ipsa (pela força dos próprios atos), ou
seja, independe da demonstração do
abalo psicológico sofrido pela vítima,
exigindo-se apenas a prova dos fatos que
balizaram o pedido de indenização (a
redução da capacidade laborativa e a
inércia da ré para solucionar o
impasse). Extrai-se da decisão regional
que a reclamante ficou privada de
auferir renda por longo período (cerca
de 8 meses), por estar na incerteza de
seu retorno ao trabalho ou ao benefício
do INSS ("limbo jurídico judiciário"),
sem que a empregadora tomasse
providências no sentido de resolver ou
ao menos amenizar essa situação. Nesse
contexto, constata-se que os danos
sofridos pela autora são evidentes.
Precedentes. Recurso de revista
conhecido por violação dos artigos 5º,
X, da Constituição Federal e 186, 187 e
927 do Código Civil, e provido.
CONCLUSÃO: Agravo de instrumento
conhecido e provido e recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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