Auxiliar que usava explosivo para descobrir jazidas de gás e petróleo receberá adicional de periculosidade

Auxiliar que usava explosivo para descobrir jazidas de gás e petróleo receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da Rosnef Brasil E&P Ltda. contra decisão que concedeu o adicional de periculosidade a um auxiliar de serviço de campo que fazia transporte de explosivos. Segundo o colegiado, mesmo ausente a perícia técnica, havia elementos nos autos que comprovavam as condições de risco a que o empregado ficava exposto. 

Dinamite

Na reclamação trabalhista em que pleiteava o recebimento do adicional, o empregado disse que fora contratado pela Rosnef, empresa de engenharia e geologia, para prestar serviços à  Geokinetics Geophysical do Brasil Ltda., que atua no segmento de exploração de petróleo e gás natural, na região de Tefé (AM). Segundo ele, suas atribuições envolviam o contato com explosivos, tipo dinamite, dentro da selva amazônica, que eram inseridos no solo e detonados para que se pudesse avaliar o potencial de jazidas de gás e petróleo.

Meio da selva

O juízo da 1ª Vara de Tefé (AM) condenou as duas empresas ao pagamento do adicional, ao registrar que é de conhecimento de todos na região que, para o desenvolvimento da atividade da empresa, era necessário o uso de grande quantidade de explosivos. Segundo a decisão, a determinação de perícia seria infrutífera e arriscada, considerando que o local de trabalho estava sem atividade, além de ser de inóspito (no meio da selva) e de difícil acesso.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM).

Dispensa de perícia

A relatora do recurso de revista da Rosnef, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o artigo 195, parágrafo 2º, da CLT considera obrigatória a determinação da realização de prova pericial em pedidos de adicional de insalubridade ou de periculosidade, embora o laudo não seja vinculante. Por outro lado, a jurisprudência do TST vem admitindo a dispensa da realização da perícia quando houver nos autos outros elementos que atestem, de forma conclusiva, as condições de risco. No caso, a decisão do TRT deixa claro que o empregado trabalhava em atividade de risco, com transporte e uso de material explosivo.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-463-51.2018.5.11.0301

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS.
Decisão regional em sintonia com a
iterativa, notória e atual
jurisprudência desta Corte,
consubstanciada no inciso IV da
Súmula nº 331. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. B) RECURSO
DE REVISTA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA
PERICIAL. POSSIBILIDADE. A
jurisprudência desta Corte Superior
vem admitindo a dispensa da
realização da perícia quando, nos
autos, houver outros elementos que
atestem as condições de risco, como
no caso dos autos, em que a decisão
regional consignou que o reclamante
realizava o transporte de
explosivos. Ante o acervo probatório
delineado pela Corte a quo, incólume
o artigo 195, caput e § 2º, da CLT.
Divergência jurisprudencial
inválida e inespecífica. Recurso de
revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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