Hotel e administrador não terão de recolher INSS sobre parcelas indenizatórias previstas em acordo

Hotel e administrador não terão de recolher INSS sobre parcelas indenizatórias previstas em acordo

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido um acordo homologado em juízo entre a Mucugê Village Resort Hotel S.A., de Belo Horizonte (MG), e um administrador de obra, e afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor acordado. Como não houve o reconhecimento de vínculo de emprego, o colegiado concluiu que o valor não fora fixado de forma genérica, tratando-se de parcelas devidamente discriminadas de natureza indenizatória.

Acordo

Após ajuizar ação trabalhista, o administrador fez acordo extrajudicial com a empresa, pelo qual receberia R$ 145 mil, em cinco parcelas, relativos a indenizações ou reembolsos discriminados por custos de deslocamento, alimentação, moradia, despesas com contador, tributos e danos morais. Ficou convencionado, ainda, que não haveria o reconhecimento do vínculo de emprego.

A pedido do trabalhador, o acordo foi homologado pelo juízo da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), sem a incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. 

Burla

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), entretanto, ao analisar recurso ordinário da União, entendeu que a ausência do vínculo não afasta a condição de segurado obrigatório do administrador e que a não incidência da contribuição seria uma tentativa de burla à legislação previdenciária. Assim, determinou o recolhimento das cotas do tomador e do prestador de serviços.

Discriminação das parcelas

A relatora do recurso de revista do hotel, ministra Kátia Arruda, observou que o TST tem entendimento de que, nos acordos judiciais de pagamento de parcela denominada genericamente de “indenização”, mesmo que não se reconheça vínculo de emprego, deve incidir a contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo. 

Entretanto, no caso, todas as parcelas foram devidamente discriminadas, com sua finalidade e os respectivos valores. “Não se trata de fixação genérica do valor acordado, mas, sim, de discriminação das parcelas de natureza indenizatória, as quais guardam correspondência na reclamação trabalhista formulada pelo trabalhador, a ensejar validade do acordo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10306-59.2018.5.03.0108

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO
HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO
DE VÍNCULO. TRANSCENDÊNCIA.
1 - Deve ser reconhecida a
transcendência jurídica para exame mais
detido da controvérsia devido às
peculiaridades do caso concreto. O
enfoque exegético da aferição dos
indicadores de transcendência em
princípio deve ser positivo,
especialmente nos casos de alguma
complexidade, em que se torna
aconselhável o debate mais aprofundado
do tema.
2 - Aconselhável o provimento do agravo
de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista,
por constatar possível violação do art.
43, § 1º, da Lei nº 8.212.
3 - Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
II – RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº
13.467/2017. RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO EM
JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO.
RECLAMANTE.
1 - Na hipótese, foi incontroversamente
celebrado acordo entre as partes pelo
qual a reclamada se comprometeu a pagar
ao reclamante a importância de R$ 145
mil, decorrente de parcelas de natureza
indenizatória, todas discriminadas, da
seguinte forma: -
indenização/reembolso pelos custos de
deslocamento/transporte R$20.000,00; -
indenização/reembolso pelos custos com
alimentação R$25.000,00; -
indenização/reembolso pelos custos com
moradia R$40.000,00; -
indenização/reembolso pelas despesas
com contador R$8.000,00; -
indenização/reembolso pelas despesas
com tributos diversos R$17.000,00; -
indenização por danos morais
R$35.000,00.
2 - Estabelecido o contexto,
verifica-se que o caso dos autos não se
trata de fixação genérica do valor
acordado como perdas e danos, mas, sim,
discriminação das parcelas de natureza
indenizatória no acordo, as quais
guardam correspondência com a petição
inicial do reclamante, a ensejar
validade do acordo.
3 - Recurso de revista a que se dá
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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