Caracterizada doação em hipótese de valor emprestado a sindicato
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, negou recurso especial interposto por um empresário que moveu ação de cobrança para receber suposto empréstimo de R$ 430 mil feito por ele a um sindicato da área esportiva. Para o colegiado, as circunstâncias do processo indicam a caracterização de doação da quantia, fato que não foi confrontado com nenhum documento pelo empresário.
No processo, o sindicato alegou que o dinheiro transferido tinha sido doado e apresentou comprovante de pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, mas o juiz julgou procedente a ação e determinou que a entidade pagasse o valor ao empresário – sentença reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
No voto acompanhado pela maioria da Terceira Turma, o ministro Moura Ribeiro explicou que, segundo os fatos demonstrados no processo, após algumas negociações, o empresário e sua esposa responderam a um e-mail do sindicato afirmando que seria realizada uma doação em dinheiro.
Doação de pequeno valor pode ser verbal
O magistrado observou que a falta de escritura pública ou instrumento particular não descaracteriza a doação, tendo em vista que, como entendeu o tribunal paulista, o empresário possui um patrimônio bilionário, de forma que o valor transferido pode ser considerado pequeno, atraindo a regra do artigo 541, parágrafo único, do Código Civil. Essa orientação, enfatizou, foi fixada no Enunciado 622 da VIII Jornada de Direito Civil.
Segundo Moura Ribeiro, embora o contrato de mútuo não possua requisito nem exija solenidade, era de se esperar que, caso se tratasse realmente de um empréstimo, o empresário tivesse providenciado a formalização de um documento com a especificação do negócio, do vencimento, da forma de pagamento e das garantias, entre outros elementos.
O ministro destacou que, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ao manter o acórdão do TJSP, Moura Ribeiro concluiu que o sindicato conseguiu comprovar a existência de fato extintivo do direito do autor, derrubando a alegação de empréstimo e demonstrando que o negócio jurídico firmado entre as partes foi uma doação.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.902.405 - SP (2020/0069055-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : JOSÉ ROBERTO LAMACCHIA
ADVOGADOS : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
VÍTOR JOSÉ DE MELLO MONTEIRO - SP192353
ANDRÉ RIBEIRO DANTAS - SP305268
RECORRIDO : SINDICATO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE FUTEBOL
PROFISSIONAL E SUAS ENTIDADES ESTADUAIS DE
ADMINISTRAÇÃO E LIGAS
ADVOGADOS : AILTON SOARES DE OLIVEIRA - SP253082
DAVID CHIEN - SP317077
JULIA DE MACEDO PASSAFARO - SP397707
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DO EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR REALIZADO
COMO DOAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recurso interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016),
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
II. Nos termos dos incisos I e II do art. 373 do NCPC, incumbe ao
autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
III. As circunstâncias fáticas delimitadas pelo acórdão recorrido,
passível de revaloração por esta Corte Superior, convergem para a
realização da doação do dinheiro transferido, ressaltando a inexistência
documento que traga algum indício da realização do alegado
empréstimo.
IV. O mútuo não possui requisito necessário ou exige solenidade.
Todavia, se, de um homem médio não se espera a realização de
mútuo gratuito verbal no valor de R$430.000,00, muito menos de um
empresário da área financeira. Não é o costume; daí a presunção
homnis da realização de doação, porque quem pode evita o prejuízo.
V. O termo pequeno valor constante do parágrafo único do art. 541 do
CC/02 deve considerar o patrimônio doador comparado com o bem
doado.
VI. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura
Ribeiro, divergindo do voto da Sra. Ministra Relatora, a Terceira Turma, por maioria, negou
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que
lavrará o acórdão.
Vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2021(Data do Julgamento)
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator