STF mantém tramitação de projeto de lei do novo Código Eleitoral

STF mantém tramitação de projeto de lei do novo Código Eleitoral

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o regime de urgência da tramitação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 112/2021, que prevê a instituição do chamado novo Código Eleitoral. Em decisão unânime, o colegiado indeferiu o pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 38199, impetrado por parlamentares do Partido Novo, do Partido Socialista Brasileiro (PSB) e do Podemos.

A análise ocorreu em sessão virtual extraordinária, convocada pelo presidente do STF. Prevaleceu o entendimento de que a forma de tramitação é questão interna do Legislativo e não foi constatado desrespeito a disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.

Rito

Segundo os parlamentares, a proposta, que reúne num único diploma normativo toda a legislação referente ao processo eleitoral e partidário, inclusive o atual Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), não teria obedecido ao devido processo legislativo constitucional no tocante à formação de comissão específica para a elaboração ou revisão de códigos, nos termos do artigo 58 da Constituição Federal. Sustentaram ainda que, na análise da proposta, não teria sido respeitada a proporcionalidade partidária e que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (artigos 205 a 211) impede expressamente a tramitação de código em regime de urgência.

Matéria interna

Em seu voto, o ministro Toffoli observou que o controle preventivo de constitucionalidade de projetos de lei pelo STF é medida excepcional, somente admissível quando houver vício formal no processo legislativo constitucional (que se evidencia antes mesmo da aprovação do projeto de lei ou da proposta de emenda) ou quando a proposta legislativa tiver como objetivo abolir cláusula pétrea da Constituição Federal. Em diversos precedentes, o Supremo se manifestou pela impossibilidade de interferir em matéria interna das Casas Legislativas se não for demonstrada violação a preceito ou à garantia constitucional.

Simplificação

O relator destacou que, segundo as informações prestadas pela Câmara dos Deputados, o PLP 112/2021 busca sistematizar e consolidar, num único diploma, a legislação eleitoral, processual eleitoral e partidária brasileira, que está hoje dispersa em diversas leis, dificultando a compreensão, pelo cidadão, das normas legais relativas a seus direitos políticos.

Na avaliação do relator, a consolidação das normas eleitorais visa à racionalização e à simplificação do ordenamento jurídico sobre o tema, atributos essenciais à concretização do princípio da segurança jurídica, e não pode ser confundida com a codificação. Toffoli lembrou que, em nenhum momento, a Constituição de 1988 menciona a necessidade de um Código Eleitoral, mas apenas estabelece a exigência de lei complementar em determinadas matérias eleitorais.

Prerrogativa regimental

Quanto à pertinência ou à razoabilidade da adoção do rito de urgência, o ministro destacou que essa é uma prerrogativa regimental atribuída à Presidência da Casa Legislativa. “Trata-se de matéria genuinamente interna corporis, não cabendo a esta Suprema Corte adentrar tal seara”, assinalou.

Eleições de 2022

Toffoli lembrou que, para que as novas regras se apliquem às eleições de 2022, é necessário que o processo legislativo, inclusive a publicação da lei, esteja concluído até 2 de outubro. De acordo com a Constituição, as alterações não se aplicam a pleitos que ocorram até um ano da data em que entrarem em vigor.

Proporcionalidade partidária

Também foi afastada pelo relator a alegada violação à exigência de proporcionalidade partidária, tendo em vista que, na hipótese, não se trata de comissão permanente ou temporária, mas sim da criação de Grupo de Trabalho, instituído com o objetivo de "avaliar e propor estratégias normativas com vistas ao aperfeiçoamento e sistematização da legislação eleitoral e processual eleitoral brasileira".

Toffoli constatou que, de acordo com informações prestadas pela Câmara, o grupo funcionou por mais de cinco meses e houve amplo debate da matéria com a sociedade civil e com os partidos políticos. Foram realizadas 10 audiências públicas, com mais de 120 palestrantes e convidados, além de diversas visitas técnicas a ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do STF.

Questionamento posterior

Por fim, o ministro salientou que o fato de o controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade de projetos de lei ocorrer apenas em casos excepcionais não impede questionamento posterior. “O que não se mostra admissível é a vedação prévia à tramitação e à regular apreciação de projeto de lei pelo órgão legislativo competente, o que evidentemente não impede posteriores questionamentos quanto a eventuais inconstitucionalidades formais ou materiais na legislação aprovada”, explicou.

Processo relacionado: MS 38199

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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