Operadora de telemarketing terá acesso a sistema Simba para tentar buscar bens de devedor

Operadora de telemarketing terá acesso a sistema Simba para tentar buscar bens de devedor

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma operadora de telemarketing de São Paulo (SP) a possibilidade de acesso ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) para tentar, em processo de execução, receber créditos trabalhistas em ação contra a Contractors Peopleware and Technology Serviços de Teleatendimento Ltda. De acordo com o colegiado, o não pagamento da condenação é suficientemente grave para autorizar o uso do mecanismo, que permite procurar a existência de patrimônio oculto dos devedores.

Simba

O Sistema Simba e outros mecanismos semelhantes, como o Sistema Comprot, da Receita Federal, e a Rede Lab-LD, voltado para a lavagem de dinheiro, são utilizados pela Justiça do Trabalho, mediante convênios específicos, para acessar bancos de dados e ferramentas eletrônicas variadas, com o objetivo de localizar bens de devedores e obter as informações necessárias a uma execução efetiva. No caso do Simba, ele permite acessar informações financeiras além das compreendidas pelo sistema Bacen-Jud, que trata da localização e do bloqueio de valores em contas bancárias.

Movimentação

Após ganhar a reclamação trabalhista, a operadora pediu a realização de pesquisas por meio do Simba, com o argumento de que o processo tramita há mais de 10 anos e que diligências realizadas por outros meio, como o Bacen-Jud e o RenaJud, não tiveram sucesso. Segundo ela, com o Simba, seria possível consultar a movimentação de dados bancários da empresa e seus sócios e verificar eventuais transferências de recursos a terceiros.

Medida excepcional

O pedido foi indeferido tanto pelo primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entenderam que a utilização do sistema implicaria a quebra do sigilo bancário dos executados, medida excepcional que somente seria autorizada se houvesse indícios da ocorrência de ilícitos. Para o TRT, o não pagamento dos valores devidos não se enquadraria entre os ilícitos previstos na Lei Complementar 105/2001, que trata do sigilo das operações das instituições financeiras.

Ilícito trabalhista

O relator do recurso de revista da empregada, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o fundamento do TRT está em descompasso com a postura do TST e de sua Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que utiliza e preconiza o uso intenso desse mecanismo e de vários outros. “Todo o desgaste e o esforço das partes e do aparato jurisdicional caem por terra se a sentença se transforma apenas em um pedaço de papel, sem resultados práticos”, afirmou.

Para o relator, a Lei Complementar 105/2001, ao prever a necessidade da existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação que determina o levantamento do sigilo bancário, está se referindo aos ilícitos em geral, e não apenas aos criminais. “No caso, o ilícito que autoriza a utilização desses mecanismos tecnológicos extremamente eficazes e avançados é um ilícito trabalhista, caracterizado pelo não pagamento de um débito de natureza alimentar ao titular desse direito”, explicou.

Acesso à Justiça

Na avaliação do ministro, a negativa do TRT de autorizar a utilização do sistema viola direta e frontalmente os dispositivos da Constituição da República (artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII) que asseguram o acesso à justiça e a razoável duração do processo. “Não há injustiça maior do que ganhar um processo com decisão transitada em julgado e não conseguir o resultado prático, palpável, econômico de direitos que têm expressão financeira”, concluiu.

Com a decisão, unânime, o processo deverá retornar ao primeiro grau para que seja dado prosseguimento à execução.

Processo: RR-484-34.2010.5.02.0050

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015
E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016
DO TST. EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE
PESQUISA NO SISTEMA “SIMBA”. VIOLAÇÃO
DOS INCISOS XXXV E LXXVIII DO ARTIGO 5º
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE
ASSEGURAM O ACESSO À JUSTIÇA E A
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
O Tribunal Regional indeferiu o pedido de
realização de pesquisas pelo Sistema “SIMBA”
(Sistema de Investigação de Movimentações
Bancárias), ao fundamento de que o
inadimplemento das verbas trabalhistas
deferidas neste feito, assim como a não
localização de bens passíveis de penhora, não
possuem o condão de caracterizar, por si sós, o
ilícito previsto pela Lei Complementar n°
105/2001, que confere respaldo legal ao
aludido sistema, e, portanto, não possibilitam a
quebra do sigilo das movimentações bancárias
dos executados. Esse fundamento, todavia,
revela-se em descompasso com a postura do
Tribunal Superior do Trabalho e de sua
Comissão Nacional de Efetividade da Execução
Trabalhista, que utiliza e preconiza o uso
intenso desse mecanismo e de vários outros,
em prol da efetividade das execuções
trabalhistas. Sabe-se que, para a efetividade da
jurisdição, é imprescindível uma sentença
executada, pois todo o desgaste e o esforço
das partes e do aparato jurisdicional caem por
terra se a sentença transforma-se apenas em
um pedaço de papel, sem resultados práticos
palpáveis, no sentido de tornar realidade a
promessa constitucional e legal do direito
material trabalhista, em prol dos direitos
fundamentais dos trabalhadores, que terão
êxito na ação, com coisa julgada formada, e
não conseguirão a satisfação dos seus direitos
fundamentais sociais descumpridos. O Sistema
“SIMBA”, assim como o Sistema “Comprot”, a
“Rede Lab-LD” e outros são objetos de
convênios específicos firmados pelo Tribunal
Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior
da Justiça do Trabalho – para acessar bancos
de dados e ferramentas eletrônicas variadas,
que têm como objetivos localizar bens de
devedores e obter as informações necessárias
a uma execução efetiva –, com outros órgãos
públicos que desenvolveram esses sistemas
em virtude da luta contra a corrupção no Brasil
e de todo esse fenômeno em prol do combate
às ilegalidades, devendo, portanto, serem
usados na esfera trabalhista. Com efeito, o
sistema “SIMBA” teve seu uso regulamentado
por meio da Resolução nº 140, de 29 de agosto
de 2014, do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho (CSJT), e foi oriundo de acordo de
cooperação técnica firmado entre o CSJT e o
Ministério Público Federal, em 16/6/2014,
permitindo o tráfego de dados bancários entre
instituições financeiras e órgãos públicos,
mediante prévia autorização judicial. Desse
modo, a LC nº 105/2001, ao aludir à
necessidade da existência de indícios da
prática de ilícitos pelo alvo da investigação
determinada por um juiz, que determina o
levantamento do sigilo bancário, no caso o Juiz
do Trabalho, está se referindo aos ilícitos em
geral, e não apenas a ilícitos criminais. Isso
porque o ilícito que, na hipótese, autoriza a
utilização desses mecanismos tecnológicos
extremamente eficazes e avançados é um
ilícito trabalhista, caracterizado pelo não
pagamento de um débito trabalhista de
natureza alimentar ao titular desse direito,
reconhecido por força de uma sentença
condenatória transitada em julgado, não
havendo, portanto, a necessidade de prática de
ilícito criminal. O ilícito trabalhista é
suficientemente grave a ponto de autorizar o
uso desses mecanismos, que apenas permitem
procurar a existência de patrimônio oculto dos
devedores trabalhistas que se evadem ao
cumprimento das decisões transitadas em
julgado. Se a decisão regional nega a utilização
desses sistemas que são objetos de convênio
com o Tribunal Superior do Trabalho e o
Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
verifica-se, sim, violação direta e frontal aos
incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º da
Constituição Federal, que asseguram o acesso
à Justiça e a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua
tramitação, e, por conseguinte, o direito a uma
execução efetiva que permita a satisfação do
direito material reconhecido por decisão já
transitada em julgado. Acresce-se que o direito
a uma execução efetiva é reconhecido pela
doutrina e pela jurisprudência comparada e
brasileira, no sentido de compor esse
complexo constitucional chamado de devido
processo legal ou, como dizem os italianos,
modernamente: o Direito é um processo équo
e justo. O direito a uma tutela jurisdicional
équa, equitativa, e justa. Não há injustiça maior
do que ganhar um processo com decisão
transitada em julgado e não conseguir o
resultado prático, palpável, econômico de
direitos que têm expressão financeira. Para
usar a expressão de Proto Pisani, os direitos
sociais trabalhistas são direitos de expressão
financeira, mas com finalidade-meta
econômica, porque garantem a sobrevivência
digna dos trabalhadores e de seus familiares.
Eles têm expressão econômica, mas não têm
efeito meramente patrimonial; eles são mais
do que mero patrimônio, do que mera ofensa
patrimonial. Esta Segunda Turma, a propósito,
já decidiu, no julgamento do Processo nº
RR-230800-09.1996.5.02.0027, que o
indeferimento da utilização do Sistema “Simba”
ou do Sistema “Comprot” como mecanismos de
efetivação da execução do crédito trabalhista
ofende o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e
LXXVIII, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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