Indenização do DPVAT por morte é divisível quando há pluralidade de beneficiários

Indenização do DPVAT por morte é divisível quando há pluralidade de beneficiários

A indenização do seguro DPVAT decorrente de morte em acidente automobilístico é eminentemente pecuniária e tem conteúdo divisível. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, acolheu recurso especial da Seguradora Líder e determinou o pagamento apenas da cota da indenização relativa a uma beneficiária, a qual pleiteava o valor integral do seguro após o pai falecer em acidente.

Para o ministro Villas Bôas Cueva – cujo voto prevaleceu no colegiado –, a parcela que fica pendente de pagamento por inércia dos demais beneficiários não representa enriquecimento sem causa da seguradora, já que a entidade atua como gestora e não pode se apropriar do valor, que pertence ao fundo mutual, o qual tem destinação social específica.

"O valor oriundo do seguro obrigatório (DPVAT) não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito quando se configurar o evento morte, mas passa diretamente para os beneficiários", explicou o ministro.

No caso julgado, uma filha da vítima ajuizou ação de cobrança de indenização securitária, requerendo a indenização integral, no valor de R$ 13.500.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença que condenou a seguradora a pagar o total da indenização apenas a essa filha, por entender que, havendo mais de um herdeiro, a legislação não exige que todos ajuízem a ação de cobrança.

Princípio da solidariedade social

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva inicialmente explicou que o DPVAT – criado pela Lei 6.194/1974 – é seguro obrigatório de responsabilidade civil e concretiza o princípio da solidariedade social, pois, ainda que o prêmio não tenha sido pago, a seguradora não pode recusar o pagamento da indenização (Súmula 257).

De acordo com o magistrado, no caso de morte, o valor do seguro é um direito próprio dos beneficiários e, na hipótese dos autos, o artigo 792 do Código Civil de 2002 determina como beneficiários o cônjuge não separado judicialmente (50%) e o restante dos herdeiros (50%).

O ministro ressaltou que a solidariedade – situação em que, havendo mais de um credor, cada um tem direito ao total do crédito – não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes (artigo 265 do Código Civil).

Segundo ele, não existe norma ou contrato instituindo a solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório, de modo que, havendo mais de um herdeiro, cada um terá direito à sua cota.

Não há solidariedade entre beneficiários do DPVAT

Villas Bôas Cueva afirmou que a obrigação é indivisível pela razão determinante do negócio ou quando o parcelamento causar a perda de seu caráter social (artigo 258 do Código Civil). Porém, afirmou, o caráter social de uma obrigação, por si só, não a torna indivisível, assim como não há, no caso dos autos, indivisibilidade em razão do negócio, pois não houve contrato entre as partes.

O ministro também apontou jurisprudência do STJ segundo a qual não há solidariedade entre os beneficiários do DPVAT, nem indivisibilidade da obrigação, de forma que é admissível a divisão do pagamento da indenização (REsp 1.366.592).

"Portanto, conclui-se que a indenização decorrente do seguro DPVAT, de natureza eminentemente pecuniária, classifica-se como obrigação divisível, visto que pode ser fracionada sem haver a desnaturação de sua natureza física ou econômica", finalizou o ministro.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.668 - MS (2020/0046718-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA E OUTRO(S) - MS005871
EDYEN VALENTE CALEPIS - MS008767
RECORRIDO : EVA GAUTO VERA
ADVOGADOS : MERIDIANE TIBULO WEGNER E OUTRO(S) - MS010627
ARNO ADOLFO WEGNER - MS012714
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PLURALIDADE DE
BENEFICIÁRIOS. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO. NATUREZA
DIVISÍVEL. DESMEMBRAMENTO EM PARTES. PAGAMENTO. COTA-PARTE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SEGURADORA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. As questões controvertidas nestes autos são: (i) definir se existe solidariedade
entre os beneficiários da indenização securitária oriunda do seguro obrigatório
(DPVAT), sobretudo na hipótese de ocorrência do sinistro morte da vítima, e (ii)
definir se a obrigação daí originada possui natureza divisível ou indivisível.
3. As obrigações solidárias e as indivisíveis, apesar de serem diferentes,
ostentam consequências práticas semelhantes, sendo impossível serem
adimplidas em partes.
4. Não há falar em solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório
(DPVAT), visto inexistir norma ou contrato instituindo-a. O art. 265 do CC dispõe
que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
5. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um
fato não suscetíveis de divisão, seja por sua natureza, por motivo de ordem
econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico (art. 258 do CC).
6. A indenização decorrente do seguro DPVAT, de natureza eminentemente
pecuniária, classifica-se como obrigação divisível, visto que pode ser fracionada
sem haver a desnaturação de sua natureza física ou econômica.
7. A indivisibilidade pela razão determinante do negócio decorre da oportunidade
e da conveniência das partes interessadas, não sendo o caso do seguro
obrigatório.
8. O eventual caráter social, por si só, não é apto a transmudar a obrigação,
tornando-a indivisível.
9. A seguradora atua como gestora do fundo mutual, não havendo
enriquecimento sem causa a partir da parcela que ficará pendente de pagamento
ao beneficiário inerte, visto que tal numerário não pode ser apropriado pelo ente
segurador, mas permanece integrando o próprio fundo, o qual possui destinação
social específica.
10. Afastadas tanto a solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório
(DPVAT) quanto a indivisibilidade da obrigação, é admissível a cisão do valor
para fins de pagamento da indenização.
11. Havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento da indenização do seguro
DPVAT deverá ser feito a cada um que o postular, conforme sua cota-parte.
12. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista desempate do Sr Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, decide a Terceira Turma, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Vencidos a
Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze.
Brasília (DF), 09 de março de 2021(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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