É inaplicável multa por ausência em audiência de conciliação à parte que foi representada por advogado

É inaplicável multa por ausência em audiência de conciliação à parte que foi representada por advogado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto por empresa multada por ato atentatório à dignidade da Justiça em virtude de não comparecer a uma audiência de conciliação. Por unanimidade, o colegiado considerou que a penalidade não poderia ter sido aplicada, já que a empresa foi representada na audiência por advogado com poderes para transigir.

Relator do recurso, o ministro Raul Araújo entendeu que, embora o artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) considere a ausência injustificada na audiência de conciliação como ato atentatório à dignidade da Justiça, o parágrafo 10 do mesmo dispositivo legal faculta à parte constituir representante com poderes para negociar e transigir. 

De acordo com os autos, após ter sido multada em cerca de R$ 29 mil (2% sobre o valor da causa) por não ter comparecido à audiência, a empresa interpôs recurso contra a decisão, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) sob o fundamento de que não há previsão legal de recurso contra decisão que aplica a referida multa. 

Direito líquido e certo

A recorrente impetrou mandado de segurança, alegando possuir direito líquido e certo de se fazer representar por advogado em audiência de conciliação, conforme o CPC/2015. No entanto, o TJMS indeferiu a petição inicial do mandado por esgotamento do prazo para a impetração. 

O ministro Raul Araújo considerou tempestivo o mandado de segurança, por entender que não foi ultrapassado o prazo legal entre o não conhecimento do recurso contra a multa e a impetração. O relator também acolheu o argumento da recorrente de que não poderia contestar a multa por meio de apelação, pois a sentença lhe foi favorável.  

"Inexistindo recurso contra a decisão interlocutória que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, a via do remédio heroico mostrou-se realmente como o único meio cabível contra a decisão, tida por ilegal, proferida pela autoridade coatora. Incabível, inclusive, a ação rescisória, já que esta é direcionada, apenas, contra decisão de mérito transitada em julgado", explicou o ministro.  

Multa manifestamente ilegal

Segundo o relator, a legalidade da multa por não comparecimento à audiência de conciliação decorreria de a conduta ser reprovável a ponto de ser considerada atentatória à dignidade da Justiça. Porém, o ministro apontou que o CPC/2015 faculta à parte constituir representante com poderes para transigir, motivo pelo qual a doutrina considera suficiente a presença deste – que pode ser advogado ou não – para afastar a penalidade. 

O ministro citou jurisprudência do STJ no sentido de que a multa é inaplicável quando a parte se faz presente à audiência por meio de representante munido de procuração com outorga de poderes de negociar e transigir. No caso dos autos, o juiz aplicou a multa desconsiderando o fato de que a parte estava representada por advogado com os poderes específicos exigidos pelo CPC/2015. 

"Desse modo, ficando demonstrado que os procuradores da ré, munidos de procuração com poderes para transigir, estiveram presentes na audiência, tem-se como manifestamente ilegal a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça", concluiu o relator.  

AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56.422 - MS
(2018/0012678-5)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : AGROFERREIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
DANIEL LUIZ YARSHELL - SP373772
AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS : ITANEIDE CABRAL RAMOS - MS005055
SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA - MS007548
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL ILEGAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ART. 334, § 8º, DO CPC/2015, POR INEXISTENTE
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO
IRRECORRÍVEL. PARTE DEVIDAMENTE REPRESENTADA NA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR ADVOGADO COM
PODERES PARA TRANSIGIR. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO (CPC, ART. 334, § 10). ORDEM CONCEDIDA. RECURSO
PROVIDO.
1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da
doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se
apenas em hipóteses determinadas, a saber: a) decisão judicial
manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não
caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de
tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão
judicial.
2. Na hipótese, é cabível o mandado de segurança e nítida a violação de
direito líquido e certo do impetrante, pois tem-se ato judicial manifestamente
ilegal e irrecorrível, consistente em decisão interlocutória que impôs à parte
ré multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, com
base no § 8º do art. 334 do CPC, por suposto ato atentatório à dignidade da
Justiça, embora estivesse representada naquela audiência por advogado
com poderes específicos para transigir, conforme expressamente autoriza o
§ 10 do mesmo art. 334.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso ordinário em
mandado de segurança, concedendo-se a segurança.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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