Sócio de microempresa paulista consegue suspender penhora de aposentadoria
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora dos proventos de aposentadoria dos sócios da Mundial Industrialização para Terceiros Ltda., microempresa de Jaboticabal (SP), que fora determinada para o pagamento de dívida trabalhista. O colegiado aplicou ao caso orientação jurisprudencial do TST que não autoriza a penhora de proventos de aposentadoria.
A empresa foi condenada em 2018 a pagar várias parcelas a um operador de processo de produção. Realizadas buscas nas contas bancárias e bens, não foi possível efetuar a execução. Em julho de 2019, com informações de que um dos sócios era médico aposentado da rede pública municipal, o trabalhador requereu a penhora de 30% dos seus proventos.
Prestação alimentícia
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) deferiu a penhora de 20% dos proventos líquidos da aposentadoria do sócio, com base no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), que afasta a impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Sobrevivência digna
O relator do recurso de revista da Mundial, ministro Alberto Bresciani, destacou que os salários e os proventos de aposentadoria estão protegidos pela impenhorabilidade, não sendo possível cogitar de constrição judicial em tal situação, conforme o inciso IV do artigo 833 do CPC.
Segundo o ministro, a CLT é omissa quanto às regras processuais que cuidam da impenhorabilidade absoluta de bens, permitindo a aplicação do CPC ao caso. “O legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens”, afirmou.
O relator observou, ainda, que, conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, a ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário é ilegal, e os créditos deferidos em reclamação trabalhista não se incluem na definição de prestação alimentícia.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11080-88.2016.5.15.0120
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.
EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVERNTOS DA
APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. ART. 833,
IV, DO CPC. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO
DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST.
Diante de potencial violação do art. 7º,
X, da Constituição Federal, merece
processamento o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido. II - RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DA
APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. ART. 833,
IV, DO CPC. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO
DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são
impenhoráveis “os vencimentos, os
subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios
e os montepios, bem como as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro
e destinadas ao sustento do devedor e de
sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de
profissional liberal”, salvo para
pagamento de prestação alimentícia (§
2º). 2. Constatada a compatibilidade da
regra processual comum com os
princípios que orientam o Processo do
Trabalho (tanto que editada a
Orientação Jurisprudencial nº 153 da
SBDI-2 do TST), impõe-se a aplicação
subsidiária da norma sob foco. 3. O
legislador, ao fixar a
impenhorabilidade absoluta, enaltece a
proteção ao ser humano, seja em atenção
à sobrevivência digna e com saúde do
devedor e de sua família, seja sob o foco
da segurança e da liberdade no conviver
social dos homens (Constituição
Federal, arts. 5º, “caput”, e 6º).