Tutora de sistema EAD não será reconhecida como professora

Tutora de sistema EAD não será reconhecida como professora

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de uma profissional de ensino à distância (EAD), em Londrina-PR, contra decisão que concluiu que as atividades que exercia na Editora e Distribuidora Educacional S.A não se enquadravam na condição de professora. Ao entender por não conhecer do recurso, o colegiado esclareceu que a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST e que rediscuti-la seria rever fatos e provas.

Lei de Diretrizes e Base

A profissional buscava na ação o pagamento de diferenças salariais e reflexos alegando desvirtuamento nas funções exercidas em relação às funções contratadas, para as quais era exigida graduação e especialização na área. Segundo ela, suas atividades não se resumiam às previstas para a função de tutoria, pois corrigia trabalhos e provas, o que a enquadraria nas funções de professora, e não de tutor.

Ela sustentou, ainda, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), 2006, também considera como funções de magistério especialistas em educação, os exercentes de cargo de direção escolar, os coordenadores e assessores pedagógicos. “O tutor, indiscutivelmente, está inserido nesse conceito”, defendeu.

Nítida diferenciação

Para o juízo de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais, não há equiparação entre professor e tutor eletrônico, inclusive porque os direitos do tutor estão regulados em normas coletivas. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ratificou a sentença, pontuando que a profissional atuava na mediação das ações pedagógicas entre aluno, professor e conteúdo, sem liberdade em relação aos conteúdos, e que seus rumos eram definidos pelo que era elaborado pelo professor, frisando haver “nítida diferenciação, também na prática”, nas tarefas realizadas.

TST

Por meio de agravo de instrumento, a profissional buscou ver o recurso examinado pelo TST. O relator, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que a conclusão do TRT de que as atividades desenvolvidas pela autora da ação, durante o contrato de trabalho, equiparam-se às desenvolvidas como tutor eletrônico, e não como professora, está na mesma linha de diversos precedentes do TST.

Acompanhando o voto do relator, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo da trabalhadora.

Processo: AIRR - 940-28.2017.5.09.0863

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015
E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO
TST.
TUTOR ELETRÔNICO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES COMO PROFESSOR. NÃO
CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº
126 DO TST.
No caso, o Tribunal Regional consignou
que "a prova oral foi no sentido de que a
responsabilidade por preparar as aulas, gravando-as em
vídeo, elaborar o conteúdo pedagógico das aulas,
elaborar o padrão de resposta das provas, eram
atribuições do professor, não da reclamante, em
consonância, portanto, com as normas coletivas, que
não lançaram essas atividades como sendo do tutor".
Constou, ainda, no acórdão recorrido,
“pelo que se observa do depoimento da própria autora,
qualquer dúvida que o tutor tivesse em relação a algum
questionamento relativo às aulas, era sanada com o
professor da disciplina, que elaborou a aula; de modo
que a função exercida pela reclamante enquadra-se na
definição de tutor eletrônico (Lei n. 9.394/1996, em seu
art. 80, § 3º)”. Nessas condições, o Regional
concluiu que as atividades
desenvolvidas pela reclamante, durante
o contrato de trabalho, equiparam-se às
desenvolvidas como tutor eletrônico, e
não como professora. Assim, para se
chegar a conclusão diversa, como
pretende a reclamante, seria necessário
o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos,
procedimento vedado a esta Corte de
natureza recursal extraordinária, nos
termos da Súmula nº 126 do TST.
Agravo de instrumento desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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