Isenção de IR sobre lucro na venda de ações não se transfere ao herdeiro

Isenção de IR sobre lucro na venda de ações não se transfere ao herdeiro

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do Imposto de Renda (IR) instituída pelo Decreto-Lei 1.510/1976 não se aplica ao lucro obtido com a venda de participação societária herdada após a revogação do benefício tributário. Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) segundo o qual o benefício é de caráter personalíssimo e, portanto, não se transfere aos herdeiros.

O artigo 4°, letra d, do Decreto-lei 1.510/1976 isentava do IR o lucro na venda de cotas societárias ou ações ocorrida, pelo menos, cinco anos após a aquisição. A Lei 7.713/1988 revogou o benefício.

O recurso ao STJ foi apresentado por uma contribuinte cujo pai havia comprado ações de algumas empresas muitos anos antes da Lei 7.713/1988. Ele morreu após a revogação do benefício fiscal e deixou as ações como herança para a filha, que pleiteou judicialmente o reconhecimento de seu direito à isenção do IR sobre a venda dos papéis, alegando que o prazo de cinco anos havia sido cumprido antes da Lei 7.713/1988.

A recorrente afirmou que o cumprimento do requisito para o gozo da isenção antes de sua revogação seria motivo mais do que suficiente para afastar a incidência do imposto sobre o lucro no momento da alienação das ações, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

Isenção do IR sobre o lucro obtido

O relator do caso, desembargador convocado Manoel Erhardt, afirmou que a jurisprudência do STJ reconhece a aplicação da isenção do IR – conforme previsto no artigo 4º, d, do Decreto-Lei 1.510/1976 – sobre o lucro obtido nas operações de alienação de participação societária ocorridas após a sua revogação pela Lei 7.713/1988.

Tal reconhecimento é possível, porém, desde que o período de cinco anos, contado da aquisição da participação, tenha sido implementado ainda na vigência da norma isentiva, caracterizando-se a manutenção da titularidade do bem por todo esse período.

Entretanto, segundo Manoel Erhardt, a isenção não se transfere ao sucessor, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos, conforme o entendimento firmado no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.379.101 e no Recurso Especial 1.563.733.

De acordo com o relator, deve ser mantido o entendimento do TRF3, de que o benefício previsto no Decreto-Lei 1.510/1976 é concedido a quem deteve a titularidade da participação societária pelo prazo mínimo de cinco anos, "desde que implementada a condição da isenção antes da revogação". No entanto, acrescentou Erhardt, "transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição da isenção". 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.432 - SP (2017/0007954-7)
RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
RECORRENTE : LUCIA HELENA SILVEIRA MALZONI
ADVOGADO : RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP076649
ADVOGADA : CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
ADVOGADOS : DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
ADVOGADA : JANAINA SANTOS CASTRO E OUTRO(S) - DF046175
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FÍSICA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO DO CONTRIBUINTE QUE,
NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.510/1976, PREENCHEU OS
REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO.
TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR ANTERIOR
AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A
QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO
INTERNO DE FLS. 866/870 PREJUDICADO.
1. Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não de direito
adquirido à isenção do Imposto de Renda, isenção esta instituída pelo
Decreto-Lei 1.510/1976 sobre o lucro auferido na alienação de quotas
societárias ocorrida após cinco anos de sua aquisição, relativamente às
quotas adquiridas pela parte recorrente por herança em razão do falecimento
do seu genitor.
2. O entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido está em
consonância com o sedimentado pela jurisprudência desta Corte Superior,
que reconhece a aplicação da isenção do Imposto de Renda sobre o lucro
obtido, na forma prevista no art. 4o., d, do Decreto-Lei 1.510/1976, às
operações de alienação de ações ocorridas após a sua revogação pela Lei
7.713/1988, desde que já implementado o período de cinco anos, contados
da subscrição ou aquisição da participação à condição da isenção.
Entretanto, tal isenção não se transfere para o sucessor, uma vez que o
benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.379.101/RJ, Rel. Ministro MANOEL
ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO),
PRIMEIRA TURMA, DJe 20.4.2021; REsp 1.563.733/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25.3.2021.
3. Recurso Especial do contribuinte a que se nega provimento.
Prejudicado o Agravo Interno de iniciativa da Fazenda Nacional (fls.
866/870).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial e julgar prejudicado o agravo interno interposto pela
Fazenda Nacional (fls.866/870), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dra. CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ, pela parte
RECORRENTE: LUCIA HELENA SILVEIRA MALZONI
Brasília/DF, 15 de junho de 2021 (Data do Julgamento).
MINISTRO MANOEL ERHARDT
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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