Empresa de engenharia deve pagar pensão mensal à viúva de trabalhador morto em mina

Empresa de engenharia deve pagar pensão mensal à viúva de trabalhador morto em mina

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, condenar a Shaft Engenharia e Serviços Eireli e a Anglogold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A. ao pagamento de pensão mensal à viúva de um supervisor de turno morto em acidente de trabalho quando o elevador onde se encontrava despencou de uma altura de 500 metros dentro de mina. Pela decisão, o valor deverá ser fixado em percentual equivalente a 2/3 do salário do empregado, e a pensão deverá ser paga até que as parcelas atinjam R$ 200 mil.

Acidente de trabalho

Na ação de reparação de danos decorrente de acidente de trabalho com antecipação de tutela, a herdeira narrou que o seu companheiro, com o qual conviveu em união estável durante mais de nove anos, era contratado pela Shaft e sofreu acidente de trabalho quando trabalhava em poço existente em mina de propriedade da Anglogold. Conta que o empregado não teve qualquer possibilidade de defesa quando o elevador em forma de gaiola, onde se encontrava juntamente com três colegas, despencou dentro da mina, devido a um defeito no sistema de freios. Na ação, a viúva pleiteava indenização por danos materiais a título de pensão, a ser paga em única parcela de cerca de R$ 2,1 milhões, e indenização por danos morais de R$ 500 mil.

As empresas, em defesa, buscavam afastar a responsabilização pelo acidente. A Shaft, empresa especializada em equipagem e revestimento de poços de ventilação e serviços de minas subterrâneas, sustentou que o acidente decorreu de caso fortuito e que tomou todas as precauções necessárias, inclusive apresentou certificados de cursos sobre segurança do trabalho.

O juízo da Vara do Trabalho de Conceição do Coité (BA), ao analisar o pedido, decidiu pela condenação da Shaft e da Anglogold, de forma subsidiária, ao pagamento de danos materiais de cerca de R$ 560 mil, com pagamento em cota única, e danos morais de R$ 50 mil. O juízo levou em consideração que foram anexados às provas dez autos de infração emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego contra as empresas após o acidente, ficando evidente para o juízo que o acidente poderia ter sido evitado.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), por sua vez, ao analisar o recurso ordinário das empresas e da viúva, decidiu rearbitrar as quantias para fixar os valores da condenação em R$ 200 mil por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais.

A Shaft recorreu ao TST, por meio de recurso de revista, buscando afastar a responsabilidade civil pelo acidente e os valores fixados pelos danos materiais e morais.

Na Terceira Turma, ao analisar o recurso, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, decidiu pela manutenção da responsabilidade quanto ao acidente e dos valores indenizatórios, mas tornou em pensão mensal a indenização por danos materiais. Em seu voto, o magistrado destacou que o TST já se manifestou no sentido de considerar o trabalho em minas subterrâneas de risco acentuado, de forma a atrair a responsabilidade objetiva nos casos de acidente em que fique comprovado o dano e o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a atividade.

Em seu voto, o ministro ressaltou que, conforme se verificou na decisão do TRT, a empresa não respeitava as normas de proteção e segurança obrigatórias, de modo a falhar na proteção de seus empregados que trabalhavam em escavação em minas de subsolo contra eventuais acidentes de trabalho. Tal fato, para o ministro Godinho Delgado, revelava a conduta culposa da empresa.

Em relação ao dano moral, o magistrado considerou que os valores estavam dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em relação à gravidade da lesão imposta à viúva.

Dano material – pensão mensal

O ministro chamou atenção para o fato de que a indenização por danos materiais resultante de morte de empregado não se confunde com aquela do benefício previdenciário, conforme explicitado no artigo 121 da Lei 8.213/91.

O relator ressaltou que o artigo 948 do Código Civil orienta que a indenização a ser paga deve, sem excluir outras reparações, englobar despesas com tratamento da vítima, funeral e prestação de alimentos aos dependentes do falecido, levando em conta a duração de vida média da vítima. 

Nesse ponto, o ministro Mauricio Godinho entende que a decisão do TRT deveria ser revista para se fixar a pensão de forma mensal, e não em parcela única. O ministro sublinha que a pensão mensal tem como objetivo reparar a perda da renda familiar, por isso a sua base de cálculo deve levar em consideração os rendimentos da vítima, e o valor da pensão devido à viúva deve equivaler a 2/3 do valor da remuneração recebida pela vítima.

Apesar de o voto do relator ter sido acompanhado pela Terceira Turma, houve a apresentação de embargos de declaração, aos quais o colegiado negou provimento. 

Processo: RR-489-41.2016.5.05.0251

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO.
ÓBITO DO EX-EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS PARA A COMPANHEIRA DO
TRABALHADOR FALECIDO. CRITÉRIOS
LEGAIS. Demonstrado no agravo de
instrumento que o recurso de revista
preenchia os requisitos do art. 896 da
CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se
provimento ao agravo de instrumento,
para melhor análise da arguição de
violação dos arts. 5º, V, da CF e 994 do
CCB, suscitada no recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 2. ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO
CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
126/TST. 3. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE
OBSERVADOS. 4. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. A
indenização resultante de acidente do
trabalho e/ou doença profissional ou
ocupacional supõe a presença de três
requisitos: a) ocorrência do fato
deflagrador do dano ou do próprio dano,
que se constata pelo fato da doença ou
do acidente, os quais, por si sós,
agridem o patrimônio moral e emocional
da pessoa trabalhadora (nesse sentido,
o dano moral, em tais casos, verifica-se
pela própria circunstância da
ocorrência do malefício físico ou
psíquico); b) nexo causal ou concausal,
que se evidencia pelo fato de o
malefício ter ocorrido em face das
condições laborativas; c) culpa
empresarial, excetuadas as hipóteses de
responsabilidade objetiva. Embora não
se possa presumir a culpa em diversos
casos de dano moral - em que a culpa tem
de ser provada pelo autor da ação -,
tratando-se de doença ocupacional,
profissional ou de acidente do
trabalho, essa culpa é presumida, em
virtude de o empregador ter o controle
e a direção sobre a estrutura, a
dinâmica, a gestão e a operação do
estabelecimento em que ocorreu o
malefício. A Constituição Federal de
1988 assegura que todos têm direito ao
meio ambiente do trabalho
ecologicamente equilibrado, porque
essencial à sadia qualidade de vida,
razão pela qual incumbe ao Poder Público
e à coletividade, na qual se inclui o
empregador, o dever de defendê-lo e
preservá-lo (arts. 200, VII, e 225,
caput). Não é por outra razão que
Raimundo Simão de Melo alerta que a
prevenção dos riscos ambientais e/ou
eliminação de riscos laborais, mediante
adoção de medidas coletivas e
individuais, é imprescindível para que
o empregador evite danos ao meio
ambiente do trabalho e à saúde do
trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou
doença profissional ou ocupacional, na
maioria das vezes, "são eventos
perfeitamente previsíveis e
preveníveis, porquanto suas causas são
identificáveis e podem ser
neutralizadas ou mesmo eliminadas; são,
porém, imprevistos quanto ao momento e
grau de agravo para a vítima" (MELO,
Raimundo Simão de. Direito ambiental do
trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed.
São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a
higidez física como a mental, inclusive
emocional, do ser humano são bens
fundamentais de sua vida, privada e
pública, de sua intimidade, de sua
autoestima e afirmação social e, nesta
medida, também de sua honra. São bens,
portanto, inquestionavelmente
tutelados, regra geral, pela
Constituição (art. 5º, V e X). Assim,
agredidos em face de circunstâncias
laborativas, passam a merecer tutela
ainda mais forte e específica da
Constituição da República, que se
agrega à genérica anterior (art. 7º,
XXVIII, CF/88). É do empregador,
evidentemente, a responsabilidade
pelas indenizações por dano moral,
material ou estético decorrentes de
lesões vinculadas à infortunística do
trabalho, sem prejuízo do pagamento
pelo INSS do seguro social. A regra
geral responsabilizatória, no Direito
Brasileiro, é a da subjetividade (art.
186 e 927, caput, CCB), enfatizada
também, quanto à infortunística do
trabalho, pela própria Constituição
(art. 7º, XXVIII). Contudo, a mesma
Constituição Federal incorpora, no
campo justrabalhista, o princípio da
norma mais favorável, conforme claro no
caput de seu art. 7º ("...além de outros
que visem à melhoria de sua condição
social"). Nesse quadro, é compatível
com a Constituição Federal a regra
excetiva do parágrafo único do art. 927
do CCB, que estipula a objetivação da
responsabilidade nos casos em que a
"atividade exercida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, riscos para
os direitos de outrem", sendo essa a
situação dos autos. Nos casos em que o
risco ao qual se expõe o trabalhador (em
razão de sua função prevista no contrato
de trabalho) é muito maior do que o
vivenciado pelo indivíduo médio, é
possível a aplicação da
responsabilidade civil objetiva do
empregador (parágrafo único do art. 927
do CCB). Sendo objetiva a
responsabilidade, ela deve ser
observada pelo Poder Judiciário. Na
hipótese, extrai-se do acórdão
recorrido que o de cujus desenvolvia
suas atividades dentro de um poço
existente em uma mina subterrânea de
propriedade da 2ª Reclamada, bem como
que foi vítima de sinistro quando o
elevador onde estava despencou de uma
altura de cerca de 500 metros, vindo a
óbito em 20.03.2014. Com efeito, esta
Corte já se manifestou no sentido de que
a atividade de escavação em minas de
subsolo apresenta um risco acentuado
para os trabalhadores, de forma a
incidir a responsabilidade objetiva
fixada pelo Direito (art. 927,
parágrafo único, CCB/2002). Nesse
contexto, ficaram comprovados o dano e
o nexo de causalidade entre a lesão
sofrida e a atividade desenvolvida pelo
Obreiro (escavação em minas de
subsolo), uma vez que sofreu acidente de
trabalho típico, tendo como resultado o
óbito, quando realizava suas atividades
laborais. Correta, ainda, a aplicação
da responsabilidade objetiva da
empregadora, ante o risco acentuado a
que estava exposto o Obreiro (art. 927,
parágrafo único, do CCB, c/c art. 7º,
caput, da CF). Releva agregar a decisão
proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, em 12/03/2020, em sede de
repercussão geral, sob a Relatoria do
Ministro Alexandre de Moraes, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº
RE 828.040, no sentido de reconhecer a
constitucionalidade (art. 7º, XXVIII,
da Lei Maior) da responsabilização
civil objetiva do empregador, no caso de
acidente de trabalho, nos moldes
previstos no art. 927, parágrafo único,
do Código Civil – pontuando-se que a
respectiva ata de julgamento foi
publicada no DJE em 20/03/2020. Por
outro lado, há que se ressaltar que, nas
hipóteses de aplicação da teoria do
risco, não se considera excludente da
responsabilidade objetiva quando se
tratar de caso fortuito interno,
considerado como tal o fato
imprevisível ligado à atividade do
empregador e acobertado pelo conceito
de risco mais amplo, razão pela qual se
mantém a responsabilização objetiva do
empregador. De todo modo, extrai-se do
acórdão recorrido, que a Empregadora
não respeitava as normas de proteção e
segurança obrigatórias, de forma a
proteger seus empregados de eventuais
acidentes de trabalho, deixando
evidente, desse modo, a existência de
conduta culposa patronal na ocorrência
do infortúnio trabalhista que culminou
no óbito do empregado e, ainda que se
alegue o contrário, eventuais medidas
adotadas foram claramente
insuficientes para evitar ocorrência do
acidente. A propósito, consignou o TRT
que “os autos demonstram o
descumprimento contumaz das Rés no que
diz respeito às normas de segurança do
Trabalho”, explicitando que o “auto de
infração elaborado pelo Ministério do
Trabalho e Emprego para apurar as causas
do acidente sofrido pelo Trabalhador
(Id. f95c7e9) atesta a verificação de
‘várias irregularidades que
contribuíram para a ocorrência do
acidente como: falta de freios de
emergência nas máquinas de tração
(guincho) e na cabine, baixa
resistência do parafuso rompido que
provocou o desalinhamento do eixo de
tração; falta de manutenção preventiva,
incluindo a não realização de ensaios
não destrutivos de forma a detectar
descontinuidades nos elementos
estruturais do guincho e que possam
causar acidentes, inclusive nos
parafusos dos mancais dos eixos’”.
Anote-se, também, que o dano moral é

caracterizado pela ofensa ou
constrangimento que foi produzido à
pessoa mediante ato ou prática que
alcança seus direitos personalíssimos
(CF, art. 5º, X), ou seja, tudo aquilo
que causa dor psicológica ou física
injustamente provocada. Em se tratando
de dano moral em sua intimidade psíquica
– falecimento de uma pessoa ligada por
laços afetivos, por exemplo -, o
sofrimento é presumido pela
circunstância, não se cogitando da
necessidade de comprovação da dor,
aflição, etc. De par com tudo isso, o
falecimento do ex-empregado vitimado em
face de acidente de trabalho gerou para
a viúva – Autora da presente ação -, sem
dúvida, abalo de ordem psicológica,
social e familiar, que necessita de
reparação, nos termos dos arts. 1º, III,
e 5º, X, da CF – dignidade da pessoa
humana e direito da personalidade,
respectivamente. Assim, constatados o
dano, o nexo causal e a conduta culposa
da Reclamada, há o dever de indenizar a
Autora pelos danos morais e materiais
suportados em face do acidente típico de
trabalho que levou o ex-empregado a
óbito. Desse modo, afirmando o Juiz de
Primeiro Grau, após minuciosa análise
da prova, corroborada pelo julgado do
TRT, que se fazem presentes os
requisitos fáticos das indenizações por
danos morais e materiais por fatores da
infortunística do trabalho, torna-se
inviável, em recurso de revista,
reexaminar o conjunto probatório dos
autos, por não se tratar o TST de suposta
terceira instância, mas de Juízo
rigorosamente extraordinário - limites
da Súmula 126/TST. Recurso de revista
não conhecido quanto aos temas. 5.
ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO
EX-EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS PARA A COMPANHEIRA DO
TRABALHADOR FALECIDO. CRITÉRIOS
LEGAIS. As lesões acidentárias podem
causar perdas patrimoniais
significativas ao trabalhador ou aos
seus sucessores. Em primeiro lugar, no
tocante aos próprios gastos
implementados para sua recuperação
(além daqueles previdenciariamente
acobertados, se for o caso). Em segundo
lugar, tais lesões podem vir a causar a
morte do trabalhador; ou produzir
restrição relevante; ou, até mesmo,
inviabilização da atividade laborativa
do empregado, conforme a gravidade da
lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais
traduzem dano material. A lei civil
prevê critérios relativamente
objetivos para a fixação da indenização
por danos materiais. Assim, a
indenização por danos materiais - que
resulta do óbito do ex-empregado e
envolve a culpa do empregador (art. 950
do CCB) -, não se confunde com o
benefício previdenciário, que tem
natureza distinta porque decorre do
dever de prestação assistencial pelo
Estado de forma ampla, sendo, portanto,
cumuláveis tais parcelas. Nesse
sentido, o art. 121 da Lei 8.213/91, ao
se referir a acidente do trabalho,
evidencia a natureza distinta das
prestações devidas pela Previdência
Social daquela que decorre da
responsabilidade civil da empresa. O
benefício previdenciário é, portanto,
instituto diferente da indenização por
dano material devida pelo empregador,
assim como comporta diferente
finalidade, o que possibilita a
cumulação. No caso de óbito do
empregado, o Código Civil também
disciplina os parâmetros para a
condenação em favor dos titulares do
direito. O art. 948 prevê que a
indenização deve consistir - sem
excluir outras reparações -: no
pagamento das despesas com o tratamento
da vítima, seu funeral e o luto da
família; na prestação de alimentos às
pessoas a quem o morto os devia,
levando-se em conta a duração provável
da vida da vítima (art. 948, I e II, do
CCB). Como a pensão mensal tem o
objetivo de reparar a perda da renda
familiar, a sua base de cálculo é
apurada a partir dos rendimentos da
vítima. Contudo, o falecimento da
vítima implica um pensionamento um
pouco menor quando comparado ao que
seria devido à vítima sobrevivente do
acidente, uma vez que se opera,
tecnicamente, pequena redução
decorrente da ausência de despesas da
pessoa ao longo do tempo. Embora esse
percentual de redução não deva ser tão
elevado, como muitas vezes é acolhido
pela jurisprudência, ele pode ser
determinado em alguma medida. De par com
isso, atendendo ao posicionamento
adotado pelos Tribunais Superiores,
compreende-se que o valor da pensão
devido à viúva equivale a 2/3 do valor
da remuneração percebida pelo de cujus,
considerando a presunção que o restante
(1/3) seria destinado ao próprio
sustento da vítima. Saliente-se,
outrossim, que em caso de morte, o
pagamento da pensão em parcela única
carece de amparo legal, porque a
faculdade conferida ao ofendido de
pleitear o pagamento da indenização por
danos materiais em cota única (art. 950,
parágrafo único, do CCB) não se estende
aos casos em que ocorre a morte do
trabalhador acidentado, já que, para
essa situação, há regra específica no
Código Civil sobre a forma de pagamento
da indenização, prevista no art. 948,
II, do CCB. Nesse contexto, deve ser
reformada a decisão recorrida, para
adequar o pensionamento devido a título
de indenização por dano material aos
critérios legais de fixação – no tocante
à forma de pagamento mensal, ao invés de
pagamento em parcela única. Todavia,
faz-se necessário limitar a soma do
pagamento das pensões mensais ao valor
total arbitrado pelo Tribunal Regional
em parcela única, - em observância ao
princípio da vedação a non reformatio in
pejus. Recurso de revista conhecido e
provido quanto ao tema.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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