Indícios de crime permanente legitimam ingresso da polícia em imóvel sem ordem judicial

Indícios de crime permanente legitimam ingresso da polícia em imóvel sem ordem judicial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que, havendo elementos suficientes da prática de crime permanente, foi legítima a entrada de policiais em domicílio particular sem mandado judicial, mas com autorização de parente hospedado no local.

A decisão, unânime, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que negou o trancamento de ação penal contra mãe e filho suspeitos de tráfico de entorpecentes.

A investigação partiu de denúncia anônima sobre o plantio de maconha em propriedade rural localizada em São José dos Pinhais (PR). A revista foi autorizada por uma mulher que estava na casa e se identificou como nora da dona da chácara. Os policiais visualizaram a plantação e identificaram o cheiro característico da droga. Foram encontrados 155 pés de maconha, 780g de sementes e utensílios utilizados na estufa destinada ao cultivo da planta.

Presos em flagrante, a dona da chácara e seu filho obtiveram liberdade provisória após a audiência de custódia. Em habeas corpus dirigido ao TJPR, a defesa pleiteou o trancamento da ação penal, sustentando a ilicitude das provas. Alegou que a revista policial violou a garantia de inviolabilidade do domicílio, uma vez que os policiais não sabiam do flagrante até entrarem no local. Além disso, a autorização para ingresso na propriedade foi dada por pessoa não residente da chácara. O pedido foi negado.

Teoria da aparência

No recurso apresentado ao STJ, a defesa reiterou as alegações. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, observou que o cenário antecedente mostra riqueza de elementos indicativos da prática de crime, "não sendo possível vislumbrar nulidade das provas obtidas por meio do ingresso dos policiais na residência". 

Fonseca afirmou que, mesmo a autorização tendo sido dada por pessoa não residente no imóvel – no caso, uma hóspede não eventual –, essa situação não é capaz, por si só, de tornar ilícita a ação policial. Para o relator, é o caso de aplicação da teoria da aparência, pois quem autorizou o ingresso dos agentes foi a ex-companheira do filho da proprietária, que se referiu a ela como "sogra".

A teoria da aparência define a aparência de direito como sendo "uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade" (RMS 57.540).

Tráfico é crime permanente

O ministro explicou também que o tráfico de drogas é crime permanente, e está em flagrante quem o pratica em sua residência, ainda que para guarda ou depósito. "Legítima, portanto, a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva", afirmou.

O magistrado lembrou que são necessárias fundadas razões (justa causa) para que o ingresso em domicílio seja considerado válido e regular. "Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir que se conclua, para além de dúvida razoável, que a residência está sendo palco de um delito", declarou. 

O relator chamou atenção para o fato de a jurisprudência cada vez mais considerar inválido o ingresso da polícia em residência quando não ficar demonstrada a presença de elementos indicativos de causa provável, não se tolerando, por exemplo, a invasão de domicílio baseada apenas em denúncia anônima.

Contudo, segundo Fonseca, essa não é a hipótese dos autos. "Existia crime permanente (situação flagrancial) a ser interrompido pelo Estado. Não há, portanto, que se falar, de plano, em nulidade das provas obtidas mediante ingresso dos policiais no imóvel, de maneira que inexiste motivo para que se conceda a ordem de habeas corpus", concluiu o ministro.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 141.544 - PR (2021/0015947-4)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : ANDERSON BOIANI SUBTIL
RECORRENTE : JANETE BOIANI
ADVOGADOS : ANDRÉ FERREIRA FEIGES - PR074858
MARIANA DAVID GERMAN - PR065921
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE
DROGAS. TRANCAMENTO. INGRESSO EM DOMICÍLIO.
AUTORIZAÇÃO POR PESSOA NÃO RESIDENTE NO
IMÓVEL. INGRESSO MOTIVADO POR FUNDADAS RAZÕES.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do
habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano,
comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta,
a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se
constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da
materialidade do crime.
2. Por importar violação de domicílio, o mandado de busca deve ser
preciso e determinado, indicando o mais precisamente possível a casa
a ser diligenciada, o nome do proprietário (ou morador), não sendo
admissível o mandado genérico, sob pena de tornar inviável o controle
sobre os atos do Estado contra o direito individual.
3. O tráfico ilícito de entorpecentes é crime permanente, estando em
flagrante aquele que o pratica em sua propriedade, ainda que na
modalidade de guardar ou ter em depósito. Legítima, portanto, a
entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito,
independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos
suficientes de probabilidade delitiva. Autorização por pessoa que
chama a proprietária (usucapião) da chácara de sogra e é mãe da neta
da acusada. Precedentes do STF e do STJ.
4. Neste caso, o contexto fático antecedente mostra riqueza de
elementos indicativos da prática delituosa, de modo que não há como
acolher o pleito de nulidade das provas obtidas por meio do ingresso
dos policiais na residência dos recorrentes. Ad argumentandum
tantum, ainda que se desconsidere a autorização de entrada, dada por
pessoa não residente no imóvel (hóspede), as demais circunstâncias
que envolvem a ocorrência fornecem elementos sobejantes para
permitir, em princípio, a providência tomada pelos agentes policiais.
5. De qualquer forma, a moldura fática delineada no acórdão do TJPR
não permite alcançar conclusão segura quanto à alegada
irregularidade da busca realizada na residência dos recorrentes.
Para verificar se o ingresso dos agentes policiais no domicílio foi
devidamente autorizado ou se a busca domiciliar foi precedida de
averiguação quanto aos fatos narrados na denúncia anônima seria
necessária ampla dilação probatória, procedimento incompatível com
a via estreita do habeas corpus. Precedentes.
6. Recurso ordinário improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Sustentaram oralmente o Dr. André Ferreira Feiges (p/pacientes) e o
Ministério Público Federal.
Brasília (DF), 15 de junho de 2021(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos