Juízo pode determinar complementação da prova documental em exceção de pré-executividade

Juízo pode determinar complementação da prova documental em exceção de pré-executividade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível ao juízo, em sede de exceção de pré-executividade, determinar a complementação das provas, desde que elas sejam pré-existentes à objeção.

"A possibilidade de complementação da prova apresentada com o protocolo da exceção de pré-executividade propicia a prestação de tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva", afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

A decisão teve origem em ação de execução de título extrajudicial movida por uma indústria e distribuidora de petróleo contra um posto de combustíveis e um ex-cotista que atuava em negócios jurídicos relativos à venda de combustíveis. Por meio de exceção de pré-executividade, o ex-cotista alegou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ter alienado suas cotas sociais antes de ocorrida a transação que levou aos títulos em execução.

Juízo tem dever de precaução

Em decisão interlocutória, o juízo facultou ao ex-dono das cotas a apresentação de documentos aptos a comprovar a data do registro na junta comercial, da alteração contratual e da notificação da distribuidora a respeito desse fato.

Houve apelação e o tribunal de origem manteve a decisão por entender que o mero complemento de prova apresentada ou a correção de vício sanável pelo devedor não implica ofensa às características da exceção de pré-executividade ou à execução, pois retratam o mero dever de precaução do magistrado.

Apesar disso, a corte ressaltou que não seria possível a produção de prova baseada em fato não suscitado anteriormente, porque isso traria prejuízo ao credor e ao andamento regular da execução, de forma que seria viável apenas a complementação do que já fora apresentado na exceção.

Requisitos formais e materiais

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

Nancy Andrighi pontuou que, entre as matérias passíveis de conhecimento pelo juiz, estão as condições da ação e os pressupostos processuais. "Não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída", apontou.

No caso do requisito formal, a magistrada ressaltou que a exigência de que a prova seja pré-constituída tem como objetivo evitar embaraços ao regular processamento da execução, de forma que não haja espaço para a realização de aprofundada atividade cognitiva por parte do juiz. "O executado apenas pode comprovar as alegações formuladas na exceção de pré-executividade com base em provas já existentes à época do protocolo da petição", complementou a relatora.

Complementação de documento não é instrução probatória

A relatora lembrou que, conforme a doutrina, não se enquadra como instrução probatória a hipótese em que a matéria suscitada pelo devedor é acompanhada de prova robusta, apenas dependente de complementação superficial pelo juiz.

Como exemplo, Nancy Andrighi citou o caso do mandado de segurança, em que se consolidou orientação no sentido de que é possível emendar a inicial, para possibilitar ao impetrante a apresentação de documentos comprobatórios da certeza e da liquidez do direito invocado.

A magistrada também destacou que a autorização de complementação de provas pelo excipiente, por pedido do juiz, está alicerçada no princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

"Esse princípio é desdobramento do princípio da boa-fé processual. Cuida-se de substancial e destacada revolução no modelo processual até então vigente, em vista de uma maior proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos no processo", concluiu a ministra ao manter o acórdão de segundo grau.

RECURSO ESPECIAL Nº 1912277 - AC (2020/0336256-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS : DENISON NASCIMENTO NOBRE - CE023425
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA009348A
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA014241
RECORRIDO : EDSON ALENCAR JARDIM
ADVOGADOS : ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA - MG104901
AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA - AC004543
MAYSON COSTA MORAIS - AC004681
RECORRIDO : POSTO CENTRAL EIRELI
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE
CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em
07/014/2021.
2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a
complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade.
3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de
pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos
simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem
formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento
de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem
necessidade de dilação probatória.
4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições
da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a
ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade,
desde que amparada em prova pré-constituída.
5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada
seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência
de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao
regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar
no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de
não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos
autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os
documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que
não excede os limites da exceção de pré-executividade.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 18 de maio de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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