Negado vínculo de emprego a pastor que alegou receber salário da igreja

Negado vínculo de emprego a pastor que alegou receber salário da igreja

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um pastor contra decisão que lhe negou o reconhecimento do vínculo de emprego com a Igreja Universal do Reino de Deus, além de indenização por danos morais e materiais por ter sido obrigado a fazer vasectomia ao se casar. Segundo o colegiado, é impossível verificar, na decisão, contrariedade à jurisprudência uniforme do TST sobre a matéria. 

Emprego

Na reclamação trabalhista, o pastor alegou que prestou serviços para a igreja de 2008 a 2016, na Argentina e na Colômbia. Apesar de ter sido admitido para ministrar cultos, a realidade, segundo ele, era outra, pois as práticas religiosas visariam arrecadar valores provenientes de ofertas e bens de doações dos fiéis.

Entre outros aspectos apontados para caracterizar a relação de emprego estavam a pessoalidade (por não poder se fazer substituir por outro), a exclusividade, a reiteração de serviço, o recebimento de salário e a subordinação. Ele disse que tinha de realizar o culto da forma previamente estabelecida por seus superiores hierárquicos, cumprir horário de trabalho e registrar sua jornada num documento denominado "boleta”. 

Ordem eclesiástica

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego e acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em relação à pretensão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada coação para realização de cirurgia de vasectomia.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a sentença, por entender que a obediência à hierarquia da igreja e o cumprimento das regras de ordem eclesiástica e litúrgica não caracterizam subordinação jurídica. Segundo o TRT, o pastor admitiu sua vocação para pregar o evangelho e, mesmo após deixar a Universal, ainda o faz na igreja que criou. 

Ainda de acordo com o TRT, o repasse financeiro não pode ser confundido com salário, retribuição por trabalho, “mas sim como aporte necessário para o desenvolvimento da atividade". Concluiu, então, que não estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego.

Sem transcendência

Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo com o qual o pastor pretendia rediscutir o caso no TST, o quadro fático delineado pelo TRT não permite chegar à conclusão pretendida por ele. Foi afastada, assim, a transcendência política, porque não foi identificada contrariedade à jurisprudência uniforme do TST ou do Supremo Tribunal Federal em relação aos temas em discussão.
 
Da mesma forma, segundo a relatora, não foi verificada nenhuma discussão inédita acerca da legislação trabalhista ou ofensa à garantia social mínima assegurada na Constituição nem foram constatados reflexos gerais de natureza econômica, resultando na ausência de transcendência jurídica, social e econômica. 

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1002283-72.2016.5.02.0701 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. 2. CERCEAMENTO DE
DEFESA. 3. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Conforme destacado na decisão agravada,
em relação à nulidade do acórdão
regional por negativa de prestação
jurisdicional e ao cerceamento de
defesa, foi verificado que o recurso
sequer ultrapassa a barreira do
conhecimento, ante a inobservância do
artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Por
fim, quanto ao vínculo de emprego, o
quadro fático delineado pelo Regional,
insuscetível de reexame em sede
extraordinária (Súmula nº 126 do TST),
não demonstrou a presença dos
requisitos caracterizadores da relação
de emprego. Nesse diapasão, não foi
constatada contrariedade à
jurisprudência desta Corte Superior ou
do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa
à garantia social assegurada no texto
constitucional, tampouco questão
inédita acerca da legislação
trabalhista. Ademais, não se vislumbrou
expressiva repercussão econômica que
ultrapasse os contornos meramente
subjetivos da lide. Irrepreensível,
portanto, a conclusão adotada quanto à
inadmissibilidade da revista, tendo em
vista a ausência de transcendência da
causa com relação aos reflexos gerais de
natureza econômica, política, social ou
jurídica, na forma do artigo 896-A da
CLT. Agravo conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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