Rede de lanchonete não terá de pagar indenização a balconista acidentado ao voltar para casa

Rede de lanchonete não terá de pagar indenização a balconista acidentado ao voltar para casa

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenou a FCD Hamburgueres Comércio de Alimentos Ltda. (Rede Bob’s) ao pagamento de indenização a um balconista de Belo Horizonte (MG) que sofreu acidente de moto no trajeto do trabalho para casa. Segundo o colegiado, não ficou configurada a atividade de risco.

Paraplegia completa

O acidente ocorreu na Rodovia MG-10, em maio de 2015, por volta da 6h20, depois que o empregado deixou a loja da empresa, no Aeroporto Internacional Tancredo Neves (Confins). Ele voltava para casa em sua motocicleta e, segundo o processo, teria dormido ao guidão. O acidente resultou em politraumatismo, cirurgias e paraplegia. Na ação trabalhista, ele disse que oito empregados haviam faltado naquele dia, o que o teria levado à exaustão, por exceder a jornada de trabalho.

A empresa, em sua defesa, argumentou que a equipe do balconista estava completa no dia do acidente, que ele havia trabalhado normalmente durante a jornada e que os atendimentos à noite são reduzidos. 

Equipe desfalcada

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença e condenou o Bob’s a pagar R$ 280 mil por danos morais e materiais. Segundo o TRT, depoimentos colhidos no processo comprovaram que a equipe estava desfalcada em um empregado, o que teria gerado esforço extraordinário ao balconista e levado ao acidente no percurso empresa-casa. 

Atividade de risco

O relator do recurso de revista da rede de lanchonetes, ministro Alexandre Ramos, considerou ter ficado claro que o balconista sofreu um acidente de trajeto após cumprir sua jornada de trabalho. Ponderou, contudo, que, com base nas regras da experiência e nas condições de normalidade, não se poderia concluir que as atividades de atendente de balcão possam se enquadrar no conceito de atividade de risco, na acepção do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.  

Em seu voto, o ministro observa que, ao contrário do afirmado pelo atendente, não houve falta significativa de empregados naquele turno, e a ausência de uma pessoa não poderia gerar sobrecarga significativa de trabalho a ponto de atrair a responsabilidade da empresa pelo acidente. O relator observa, ainda, que a equipe era composta de 12 a 13 empregados, não houve aumento da jornada na data do acidente e que o turno noturno era o de menor movimento.  “Não há como condenar a FCD sem a comprovação de dolo ou culpa da empregadora”, concluiu.  

A decisão foi unânime.

Processo: R-10535-68.2016.5.03.0179

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESPACHO DENEGATÓRIO PROFERIDO APÓS A
VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
40/2016 DO TST.
1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO DE MÉRITO
EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO
DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO
APRECIAÇÃO.
I. Tendo em vista a possibilidade de
julgamento do mérito em favor da parte
ora Recorrente, deixa-se de apreciar o
recurso quanto à alegação de nulidade
processual. Aplicação da regra do § 2º
do art. 282 do CPC/2015. II. Agravo de
instrumento de que se deixa de apreciar,
quanto ao tema.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRAJETO.
ATENDENTE DE BALCÃO. ATIVIDADE DE RISCO
NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA. CULPA DA RECLAMADA NÃO
CONFIGURADA. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO.
I. Hipótese em que o Tribunal Regional
entendeu que o fato de a Reclamada não
ter comprovado a real jornada
desempenhada pelo Autor no dia
25/05/15, aliado à “impressão do
gerente de que ‘no dia haviam faltado
muitos empregados e que o reclamante
deve ter dormido no volante’, atesta que
o autor no dia do sinistro submeteu-se
à jornada exaustiva, o que ser serviu de
concausa para o acidente”. II. É
incontroverso que o Autor sofreu um
acidente de trajeto após cumprir sua
jornada de trabalho, tendo dormido na
direção de sua motocicleta enquanto
transitava na rodovia, o que lhe
acarretou paraplegia completa. III. À
luz das regras da experiência e,
pautando-se pelas condições de
normalidade, não parece plausível
concluir que as atividades
profissionais de atendente de balcão
desenvolvidas pelo Autor possam ser
inseridas no conceito de atividade de
risco, na estrita acepção do parágrafo
único do artigo 927 do Código Civil.
Diante desse cenário, tal como decidido
pelo Tribunal Regional, a questão deve
ser analisada sob o enfoque da
responsabilidade subjetiva. IV. Como se
observa do acórdão regional, a prova
produzida, notadamente os cartões de
ponto apresentados pela Reclamada,
revela que, ao contrário do afirmado
pelo Reclamante, não houve
significativo absenteísmo dos demais
empregados do turno noturno do dia
25/05/15. V. Cumpre ressaltar, apenas
para se argumentar, que a ausência de um
ou outro empregado não teria o condão de
ensejar sobrecarga significativa de
trabalho a ponto de atrair a
responsabilidade da Reclamada pelo
lamentável acidente que sofreu o
Reclamante, mormente ao se considerar
que: a) trata-se de equipe composta de
12 a 13 empregados; b) não houve
elastecimento da jornada do Reclamante
na data do acidente; e c) o turno noturno
é o que tem menor movimento. VI.
Demonstrada violação do art. 186 do
Código Civil. VII. Agravo de
instrumento de que se conhece e a que se
dá provimento, para determinar o
processamento do recurso de revista,
observando-se o disposto no ATO
SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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