Empresa que prestava serviços para a Cemig é responsabilizada por acidente fatal com eletricista

Empresa que prestava serviços para a Cemig é responsabilizada por acidente fatal com eletricista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Eletro Santa Clara Ltda., de Patos de Minas (MG), e da Cemig Distribuição S.A., de Belo Horizonte (MG), pelos danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido por um empregado eletricista, que resultou em seu falecimento. O acidente ocorreu no exercício da atividade desempenhada em benefício da empregadora, notadamente considerada de risco.

Acidente

O eletricista, empregado da Eletro Santa Clara, prestava serviços para a Cemig na solução de problemas em geral de consumidores na zona urbana e rural de Patrocínio (MG), executando reparos e atendimentos de emergência no sistema elétrico. O deslocamento era feito na motocicleta da empresa. O acidente ocorreu no trajeto para um serviço na região de Cruzeiro da Fortaleza e Guimarânia, quando invadiu a pista contrária e se chocou com um caminhão. 

Na reclamação trabalhista, a viúva e as filhas menores sustentaram que ele era o responsável por seu sustento e que as três, além de não terem mais a companhia do companheiro e pai, não tinham como se sustentar.

Culpa exclusiva

O juízo da Vara do Trabalho de Patrocínio (MG) indeferiu a indenização, por entender que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do empregado, conforme o boletim de ocorrência. Embora reconhecendo se tratar de acidente de trabalho típico, o juízo considerou que as empresas não haviam cometido ato ilícito ou contribuído para o fato. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão.

Atividade de risco

O relator do recurso de revista da família do empregado, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que, no caso, se aplica a responsabilidade objetiva, pois o acidente se deu no exercício da atividade desempenhada em benefício da empregadora, notadamente considerada de risco. “O empregado que pilota motocicleta no exercício das atividades está exposto a um risco maior de ser vítima de acidente de trânsito, se comparado aos demais membros da coletividade”, afirmou. 

Quanto à hipótese de culpa exclusiva da vítima, o ministro explicou que esta ocorre quando o acidente tem como única causa a conduta do empregado, sem qualquer relação com o risco inerente às atividades exercidas. No caso em questão, o nexo de causalidade não foi excluído, pois o ato culposo da vítima tem ligação com o risco da atividade para a qual foi contratado.

Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade civil da empregadora e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para que examine o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Processo: RR-1005-17.2014.5.03.0080

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE
DE TRABALHO COM ÓBITO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS COM O USO DE MOTOCICLETA.
COLISÃO COM CAMINHÃO. ATIVIDADE DE
RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
AFASTADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. Ante as
razões apresentadas pela agravante,
afasta-se o óbice oposto na decisão
agravada.
Agravo conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE
TRABALHO COM ÓBITO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS COM O USO DE MOTOCICLETA.
COLISÃO COM CAMINHÃO. ATIVIDADE DE
RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
AFASTADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1.
Trata-se de acidente do trabalho com
óbito, ocorrido no exercício das
atividades laborais com o uso de
motocicleta. A teor do acórdão
recorrido, o ex-empregado invadiu a
pista contrária e colidiu com um
caminhão. Nesse contexto, o TRT manteve
a sentença quanto ao indeferimento do
pedido de indenização por danos morais
e materiais, ao registro de que o
acidente ocorreu por culpa exclusiva da
vítima. 2. Consideradas tais premissas
fáticas, forçoso concluir pela
aplicação da responsabilidade
objetiva, pois o acidente de que foi
vítima o trabalhador ocorreu no
exercício da atividade desempenhada em
benefício da empregadora, notadamente
considerada de risco. Com efeito, o
empregado que pilota motocicleta no
exercício das atividades laborais está
exposto a um risco maior de ser vítima
de acidente de trânsito, se comparado
aos demais membros da coletividade. 3.
Reconhecida, pois, a incidência da
responsabilidade objetiva, cabe
enfrentar a questão relativa à culpa
exclusiva da vítima, que rompera, no
entender do Tribunal Regional, o nexo
causal, pressuposto da
responsabilidade civil da empregadora.
4. E, nesse mister, registra-se que a
culpa exclusiva da vítima ocorre quando
o acidente do trabalho tem como única
causa à conduta do empregado, sem
qualquer relação com o risco inerente às
atividades laborais por ele exercidas.
5. Assim, não obstante o registro
contido no acórdão recorrido, no
sentido de que o ex-empregado invadiu a
pista contrária e colidiu com um
caminhão, o nexo de causalidade não
restou excluído, pois o ato culposo da
vítima tem ligação com o risco da
atividade para a qual foi contratado. 6.
A respaldar esse entendimento,
destaca-se que ao exame de hipótese
análoga, em que o empregado motorista de
caminhão invadiu a pista contrária e
colidiu com outro veículo, a SDI-I do
TST reputou caracterizado o nexo de
causalidade, consignando que “eventual
erro humano do empregado está absolutamente inserido
no risco assumido pela empresa. Ao auferir lucros,
dirigir o empreendimento de risco e controlar a
atividade laboral do empregado, a empresa internaliza
todo o potencial ofensivo de sua atividade. Possível
negligência ou imperícia do empregado na sua função
de motorista não impede a responsabilização da
empresa, visto que a culpa do empregado-motorista faz
parte do risco da atividade de transporte rodoviário de
cargas, assemelhando-se ao caso fortuito interno”
(E-RR - 270-73.2012.5.15.0062, Relator
Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, DEJT 23/10/2020). 7. Presente o
dano (morte do ex-empregado) e o nexo de
causalidade (acidente ocorrido no
desempenho de atividade laboral de
risco), e aplicada à hipótese a
responsabilidade objetiva, é devido o
pagamento de indenização pelos danos
decorrentes do infortúnio que vitimou o
ex-empregado.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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