Contratação de empréstimo por índio analfabeto não exige procuração pública

Contratação de empréstimo por índio analfabeto não exige procuração pública

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que considerou nulo o contrato de empréstimo consignado firmado entre um banco e um aposentado índio analfabeto. Para o TJMT, embora o contrato tenha sido assinado por um terceiro a pedido do analfabeto, além de duas testemunhas, não havia procuração pública para esse terceiro.

Ao acolher o recurso especial do banco, a Terceira Turma entendeu que foram cumpridos os requisitos do artigo 595 do Código Civil, sendo dispensável, nesse caso, a realização do negócio por instrumento público ou mediante a outorga de procuração.

A ação foi proposta pelo índio, que alegou que sua aposentadoria sofreu descontos referentes a empréstimo não contratado. O pedido de anulação do contrato e restituição de valores foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o TJMT reformou a sentença para declarar o débito inexistente e condenar o banco, ainda, ao pagamento de danos morais de R$ 5 mil.

Capacidade civil

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, apontou que os analfabetos detêm plena capacidade civil e podem contrair direitos e obrigações. Da mesma forma, explicou, os índios podem praticar todos os atos da vida civil, tendo em vista que o regime previsto na Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio) não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

Em razão do princípio da liberdade das formas, a relatora também destacou que, na falta de exigência legal expressa, a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, ou seja, o fato de um indivíduo não saber ler ou escrever não implica, por si só, a obrigatoriedade da adoção de escritura pública para a formalização do negócio.

Entretanto, Nancy Andrighi lembrou que o artigo 595 do Código Civil prevê – como forma de compensar a maior vulnerabilidade do analfabeto – um requisito formal a ser observado no contrato: a assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

A participação do terceiro – pessoa da confiança do analfabeto, que confere e lhe explica os termos do contrato – não se confunde com o exercício de mandato por procuração, esclareceu a relatora. "Não se exige que o terceiro que assina a rogo do analfabeto, na forma do artigo 595 do Código Civil, tenha sido anteriormente constituído como seu procurador", declarou.

Segundo ela, o negócio com participação de analfabeto pode ser feito mediante escritura pública, por procuração ou na forma do artigo 595.

Hipervulnerabilidade

Embora tenha votado pelo provimento do recurso do banco, pois a discussão jurídica se limitava à necessidade ou não de procuração, a ministra ponderou que, "para além da observância da forma, a validade do contrato celebrado por pessoa analfabeta depende, também, da aferição da higidez da vontade declarada pelo contratante, em comparação com sua vontade real".

Após discorrer sobre a hipervulnerabilidade dos analfabetos no ambiente de consumo, ela destacou que a simples observância da forma legal pode não ser suficiente para neutralizar "o abissal desequilíbrio existente entre esse grupo de consumidores e os fornecedores em geral".

A relatora mencionou que, para enfrentar o problema do déficit informacional das pessoas idosas e analfabetas diante do assédio de consumo, o projeto de atualização do Código de Defesa do Consumidor, em discussão na Câmara dos Deputados, prevê novos instrumentos de proteção ao tomador de crédito e de prevenção do superendividamento.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.907.394 - MT (2020/0205908-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A
ADVOGADOS : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MT008184A
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MT014992A
MATHEUS REZENDE DE SAMPAIO - RJ197809
RECORRIDO : PEWAPETEO WEREHITE
ADVOGADO : ANTONIO MARCOS ALVES DA COSTA - MT024321A
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR
IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO
INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS
TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e
concluso ao gabinete em 12/11/2020.
2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na
contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e
escrever (analfabeto).
3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo,
por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações,
independentemente da interveniência de terceiro.
4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a
exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou
solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.
5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a
validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não
depende de instrumento público.
6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa
analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do
CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a
subscrição de duas testemunhas.
7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços,
deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a
abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever,
a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos – em
especial, os contratos de consumo – põe as pessoas analfabetas em evidente
desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais
expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de
confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato
escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas,
equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de
negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o
exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si
próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas
para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.
10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da
pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha
sido anteriormente constituído como procurador.
11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador,
necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no
art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não
incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das
duas testemunhas.
12. Recurso especial conhecido e provido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao
recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. MATHEUS REZENDE SAMPAIO, pela parte RECORRENTE: BANCO ITAU
CONSIGNADO S.A
Brasília (DF), 04 de maio de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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