Microempresa terá de indenizar eletricista acometido de hérnia de disco

Microempresa terá de indenizar eletricista acometido de hérnia de disco

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da BF Felício Engenharia Ltda., microempresa de Pederneiras (SP), contra decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo surgimento da hérnia de disco de um eletricista. A BF alegava que a doença tinha origem multifatorial, mas ficou comprovado que não foram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar os riscos inerentes à atividade.

Acidente

Na reclamação trabalhista, o eletricista, contratado para prestar serviços à Ajinomoto Interamericana Indústria e Comércio Ltda., em São Paulo (SP), disse que, em abril de 2006, sofreu acidente de trabalho ao transportar pesados painéis elétricos sem proteção para a coluna. 

A empresa, em sua defesa, negou a ocorrência do acidente e sustentou que a tese do empregado era um “imbróglio a fim de enriquecer-se sem causa, usando maliciosamente de doença preexistente”.

Condenação

Com base em laudo pericial e no depoimento de testemunha, que confirmou o acidente, o juízo da Vara de Trabalho de Pederneiras, condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 138,5 mil  de indenização por danos morais e materiais. Desde então, a BF Felício vem tentando afastar o nexo causal entre a lesão e as atividades. Atualmente, esse valor estaria em R$ 200 mil, segundo a empresa, muito além do seu capital social.

EPIs

No TST, a 2ª Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de que a hérnia de disco gera limitações para o trabalho penoso e agressivo à coluna vertebral. Segundo a Turma, constatou-se, por laudo, que a doença surgira em razão de trauma por esforço físico acentuado. O valor da condenação foi considerado razoável, diante da redução de 50% da capacidade de trabalho, da idade do empregado na época (36 anos) e de sua expectativa de vida.  

Doença multifatorial

Nos embargos contra a decisão da Turma, a empresa, mais uma vez, defendeu que a doença tinha origem multifatorial, que as demais possíveis causas não foram investigadas e que o contrato havia durado apenas 77 dias. Com relação ao pagamento da indenização por dano material em parcela única, argumentou que as decisões não reconheceram o impacto da condenação na atividade econômica do empregador, uma microempresa. 

“Escudo”

O relator, ministro Breno Medeiros, lembrou que a decisão da Turma foi expressa ao concluir pela existência do nexo causal, ao registrar que o laudo pericial se baseou no somatório de provas (ausência de EPIs e trabalho com esforço físico). Em relação ao pagamento em parcela única, lembrou que, de acordo com a Turma, a eventual capacidade econômica reduzida do empregador, “não comprovada, diga-se, não pode servir como escudo contra a condenação ou o pagamento de indenizações decorrentes da não observância de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho”.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-E-ED-ED-RR-135100-94.2007.5.15.0144 

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO
DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. NEXO CAUSAL. A egrégia
Turma, amparada na análise do laudo
pericial expressamente registrado pelo
Tribunal Regional, entendeu pela
responsabilidade civil do empregador
pela reparação do dano decorrente da
lesão causada em decorrência do
acidente sofrido pelo autor durante
suas atividades laborais, diante da
presença do dano, do nexo causal, bem
como da culpa empresarial, visto que não
foi fornecido EPI destinado a
neutralizar os riscos inerentes à
função desempenhada pelo empregado. O
aresto colacionado traz a tese de que a
hérnia de disco se trata de doença
ocupacional de origem multifatorial, de
modo que a atividade laboral do autor
representa concausa ao surgimento do
agravamento da enfermidade. Ocorre que,
no caso vertente, a decisão embargada
foi expressa ao concluir pela
existência de nexo causal em razão das
peculiaridades do caso concreto, ao
consignar que “conclusão da prova
pericial não afastou a atividade
laboral do reclamante como causadora da
moléstia, ao contrário apontou como
possível causadora. Destaca-se que, em
situações como a em exame, é
virtualmente impossível a demonstração
indene de dúvidas acerca da fonte
causadora da moléstia, porém, na
hipótese, o somatório das provas levou
à conclusão da existência de nexo
causal, visto que o reclamante não
recebeu os EPIs necessários, sendo
exposto a trabalho com esforço físico”.
Assim, não demonstrada a identidade dos
fatos que teriam ensejado a existência
de teses divergentes na interpretação
de um mesmo dispositivo legal, não se
pode ter como cumprida a exigência da
Súmula n.º 296, I, desta Corte. Agravo
conhecido e desprovido.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PARCELA ÚNICA. A egrégia Turma fixou
tese no sentido de que a condenação da
reclamada no pagamento de indenização
por danos materiais em parcela única
observou a maneira mais adequada ao caso
dos autos. Além disso, quanto ao porte
financeiro da empregadora, fixou que,
ao se estabelecer a indenização
correspondente ao ressarcimento da
lesão sofrida pelo reclamante, deve-se
observar a solidez da empresa, capaz de
garantir o pagamento da pensão mensal ao
longo de diversos anos, sem que haja seu
inadimplemento. Concluiu explicitando
que, a despeito da argumentação no
sentido de se trata de uma empresa de
pequeno porte, tal fato não foi
comprovado. Nesse contexto, o primeiro
aresto trazido, diversamente do que
alegada a parte ora agravante, converge
com a tese recorrida, no sentido de que
cabe ao magistrado, de acordo com as
circunstâncias dos autos, decidir sobre
a forma mais adequada de pagamento da
referida indenização, pensionamento ou
parcela única. Assim, a divergência
jurisprudencial não subsiste,
porquanto o aresto indicado como
paradigma é inespecífico, uma vez que
não há dissenso de interpretação.
Inteligência da Súmula n.° 296, I, do
TST. O segundo julgado concluiu pela
improcedência da pretensão de pagamento
da pensão em parcela única, ante a
necessidade de se proceder à execução de
forma menos gravosa para o devedor,
explicitando, ainda, que, no caso dos
autos, tal possibilidade, no forma do
parágrafo único do art. 950 do Código
Civil, não existia ao tempo da
propositura da presente reclamação.
Entretanto, tal tese encontra-se
superada pela jurisprudência atual,
notória e interativa da dt. SBDI-1 do
TST no sentido de que a fixação da
indenização por dano material, em
parcela única ou na forma de pensão
mensal, nos termos do art. 950 do Código
Civil, constitui prerrogativa do
magistrado, a ser aferida segundo seu
convencimento motivado. Precedentes da
SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e
desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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