Novo titular de cartório no ES responderá por dívidas de escrevente contratada pelo antecessor

Novo titular de cartório no ES responderá por dívidas de escrevente contratada pelo antecessor

 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Primeiro Ofício da Comarca de Marechal Floriano (ES) contra decisão em que foi condenado ao pagamento de parcelas relativas a um contrato de trabalho firmado com o titular anterior da serventia. De acordo com a jurisprudência do TST, no caso de transferência de titularidade, de continuidade na prestação dos serviços e da sucessão econômico-jurídica da unidade cartorial, configura-se a sucessão de empregadores.

Mudança de titularidade

A reclamação trabalhista foi ajuizada, em 2010, por uma escrevente admitida em 2001. Em dezembro de 2009, o novo titular assumiu a serventia, por meio de concurso público, e ela continuou a exercer as mesmas funções, até ser dada baixa em sua carteira de trabalho, em março do ano seguinte. 

Em sua defesa, o novo tabelião afirmava que não deveria fazer parte do processo e pediu que seu antecessor fosse incluído na causa, pois seria o único responsável pelos direitos trabalhistas da escrevente. 

Serviço privado

Contudo, o juízo de primeiro grau entendeu que o novo titular assume os riscos da atividade econômica, da qual obtém renda vantajosa decorrente do serviço explorado. Segundo a sentença, ainda que se trate de delegação do poder público, o serviço cartorial é prestado em caráter privado. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

Delegação do Estado

No recurso de revista, o tabelião reiterou o argumento de que o cartório não é unidade econômico-jurídica que pode ser transferida de uma pessoa para outra, pois é o Estado que delega o serviço público, não havendo relação entre o antigo e o novo titular do ofício. Com base nisso, defendia não haver sucessão de empregadores, afirmando que não houve continuidade na relação empregatícia, entre a administração anterior e a sua.

Sucessão

O relator, ministro Dezena da Silva, disse que o reconhecimento da sucessão tem amparo na jurisprudência do TST. No caso, ficou demonstrado que a escrevente prestava serviços ao cartório e continuou a fazê-lo após o novo titular assumir o tabelionato, que permaneceu no mesmo local. “Qualquer ilação em sentido contrário, a fim de afastar a transferência da unidade econômico-jurídica ou a solução de continuidade da prestação de serviços, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST”, concluiu.

A decisão foi unânime.
 
Processo: Ag-RR-60400-23.2010.5.17.0101

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero
inconformismo da parte com a decisão que
lhe foi desfavorável não rende ensejo à
configuração da negativa de prestação
jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da
CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da
Constituição Federal. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULA N.º 422, I, DO
TST. Não tendo o Recorrente infirmado as
razões de decidir do acórdão recorrido,
a admissão do apelo encontra-se obstada
pela Súmula n.º 422, I, do TST.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. EX-TITULAR DO CARTÓRIO. Em
conformidade com a jurisprudência desta
Corte, somente será admissível a
denunciação da lide quando a Justiça do
Trabalho for competente para apreciar
litígio entre a parte denunciante e a
parte denunciada, quando a denunciação
aproveitar o trabalhador e forem
observados os princípios da celeridade,
efetividade e simplicidade. In casu, em
relação à denunciação da lide em face do
Estado do Espírito Santo, não há
falar-se em competência da Justiça do
Trabalho, visto que seria necessária a
discussão sobre a legislação
cível-administrativa para apreciar
eventual direito de regresso da parte
denunciante (titular do cartório) em
relação à parte denunciada (Estado do
Espírito Santo). Ademais, no tocante à
denunciação da lide em face do antigo
titular do cartório extrajudicial,
igualmente não há como se admitir a
intervenção de terceiros, pois, além de
a denunciação não trazer qualquer
proveito ao trabalhador, eventual
discussão sobre a responsabilização do
sucedido apenas ampliaria o objeto da
relação jurídica processual,
acarretando, assim, uma maior demora na
entrega da prestação jurisdicional.
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA NA
TITULARIDADE. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO DE
EMPREGADORES (ARTS. 10 E 448 DA CLT).
Havendo a mudança na titularidade de
cartório extrajudicial que passa a
pertencer a novo titular, este pode ser
responsabilizado pelas obrigações
trabalhistas do sucedido, desde que
reconhecida a sucessão trabalhista,
sendo essa caracterizada, em linhas
gerais, quando demonstradas a
transferência da unidade econômica
jurídica pelo titular e a continuidade
da prestação de serviços. Precedentes
da Corte. Agravo conhecido e não
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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