Ajudante de terminal privado não consegue o adicional de risco portuário

Ajudante de terminal privado não consegue o adicional de risco portuário

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pagamento do adicional de risco portuário a um ajudante de operações do terminal da Vale S.A. no Porto de Vitória (ES). Segundo a jurisprudência do TST, a parcela é devida apenas aos portuários que trabalham em portos organizados e não se estende aos trabalhadores que operam em terminais privativos.   

Condições idênticas

O juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido do ajudante, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a empresa ao pagamento do adicional de risco, calculado no percentual de 40% sobre o salário-hora ordinário.Segundo o TRT, diante de condições de trabalho idênticas, “não é possível assegurar-se determinada proteção legal a uns e denegá-la a outros”, pois o objetivo da norma seria a proteção e a compensação para o trabalho sob dadas condições de risco.

Operações portuárias

O relator do recurso de revista da Vale, ministro José Roberto Pimenta, observou que a questão em discussão diz respeito à possibilidade do pagamento do adicional, previsto na Lei 4.860/1965, ao trabalhador portuário de terminal privativo de uso misto. Nesse sentido, lembrou que, a partir de 2010, o TST firmou o entendimento de que, com a Lei 8.630/1993, as Companhias Docas passaram a mero gerenciador das atividades portuárias. Por essa razão, seus próprios empregados deixaram de receber o adicional em questão, tendo em vista que não estavam mais sujeitos ao risco das operações portuárias.

“Diante dessa diretriz, não haveria como se estender aos trabalhadores avulsos o adicional, em face do princípio da isonomia”, afirmou. O relator destacou, ainda, que o tema não comporta mais discussão no TST, pois está pacificado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 402 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que prevê o adicional somente aos portuários que trabalham em portos organizados, “não podendo ser estendido aos que operam terminal privativo” - entre os quais se incluem os portos privados de uso misto.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-141900-12.2013.5.17.0003

RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA
RECLAMADA. REGIDO PELO CPC/1973 E
INTERPOSTO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014.
ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TRABALHO
EM TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. LEI
Nº 4.860/1965.
A questão trazida a debate diz respeito
à possibilidade de pagamento do
adicional de risco portuário ao
trabalhador portuário avulso. Com
efeito, a partir do julgamento do
Processo n° TST-E-ED-RR
1165/2002-322-09.00.1, de relatoria da
Ministra Maria de Assis Calsing, cujo
acórdão foi publicado no DJ de
25/5/2010, firmou-se o entendimento de
que, com o advento da Lei nº 8.630/1993,
as Companhias Docas passaram a
desempenhar o papel de mero gerenciador
das atividades portuárias, razão pela
qual os seus próprios empregados
deixaram de perceber o adicional em
questão, visto que não mais se
encontravam sujeitos ao risco das
operações portuárias. Diante dessa
diretriz, decorrente de interpretação
da Lei nº 8.630/1993, não haveria como
se estender aos trabalhadores avulsos o
adicional ora postulado, em virtude do
princípio da isonomia. Ademais, o tema
em debate não mais comporta discussão no
âmbito desta Corte, pois já está
pacificado por meio da edição da
Orientação Jurisprudencial nº 402 da
SbDI-1, que assim dispõe, in verbis:
"ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO.
TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA LEI N°
4.860, DE 26.11.1965. INDEVIDO. O adicional de
risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de
26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que
trabalham em portos organizados, não podendo ser
conferido aos que operam terminal privativo".
Assim, na decisão da Corte regional,
contrariou-se o entendimento desta
Corte superior, consubstanciado na
Orientação Jurisprudencial nº 402 da
SbDI-1 do TST.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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