Imobiliária poderá continuar usando o nome Roberto Carlos

Imobiliária poderá continuar usando o nome Roberto Carlos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que garantiu à Imobiliária Roberto Carlos, localizada em Conde (PB), o direito de utilizar o nome em seu empreendimento, rejeitando pedido da Editora Musical Amigos Ltda. – cujo sócio administrador é o cantor Roberto Carlos – para o reconhecimento de violação de uso de marca.

Para o colegiado, não há concorrência desleal no caso, pois o processo informa que as empresas exercem suas atividades em locais distintos e seus negócios têm objetivos e atuações diferentes.

"Extrai-se do acórdão recorrido a ausência de astúcia ou malícia da empresa paraibana no uso do seu nome comercial, cujos padrões negociais são distintos daquele mercado bilionário pretendido pelo notório artista", afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

Além disso, a turma entendeu que rever as conclusões do TJSP demandaria reexame de provas, violando a Súmula 7 do STJ.

Abrangência nacional

Na ação, a recorrente alegou que detém o registro da marca Roberto Carlos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), na classe que descreve atividades do setor imobiliário, desde 1991. Já a imobiliária de Conde alegou que o seu dono também se chama Roberto Carlos e que, em sua propaganda, jamais fez referência ao cantor e compositor.

Em primeira instância, o juiz condenou a imobiliária a se abster de utilizar a marca Roberto Carlos, mas a sentença foi reformada pelo TJSP.

No recurso dirigido ao STJ, a editora afirmou que o seu direito de uso de marca abrange todo o território nacional e que a utilização sem autorização violaria os artigos 124 , XIX, e 129 da Lei de Propriedade Industrial.

Projeto bilionário

O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que, de acordo com os autos, a imobiliária localizada na Paraíba não tem nenhuma relação com o grande projeto de construção do cantor Roberto Carlos. O magistrado lembrou que o artista é sócio da Incorporadora Emoções, a qual tem um projeto de investimento de aproximadamente R$ 1 bilhão voltado para a construção de condomínios que serão batizados com nomes de suas músicas.

Para o relator, é evidente que os negócios do cantor em nada se confundem com a empresa localizada na Paraíba, que atua exclusivamente na atividade típica de uma imobiliária, como ficou demonstrado no processo.

Segundo Villas Bôas Cueva, a suposta colisão entre as marcas não pode ser resolvida apenas considerando o fato de que uma delas detém proteção nacional. No caso dos autos – declarou o ministro –, não houve má-fé da imobiliária, tampouco há concorrência desleal, já que as empresas se destinam a públicos muito diversos.

Nome comum

Em seu voto, o magistrado também observou que o prenome Roberto Carlos constitui identificação comum no Brasil. Portanto, o signo não é passível de apropriação privada, desde que não haja usurpação do direito de propriedade intelectual, nos termos do artigo 124 da Lei 9.279/1996.

"O 'Rei' Roberto Carlos, como artista consagrado, e agora empresário do ramo imobiliário, tem fama artística histórica, a qual dificilmente seria confundida com o negócio da recorrida", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.192 - SP (2017/0092006-3)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : EDITORA MUSICAL AMIGOS LTDA
ADVOGADO : CELINO BENTO DE SOUZA E OUTRO(S) - SP108745
RECORRIDO : IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA ROBERTO CARLOS
ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS - PB014326
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO
DE USO DE MARCA. NOME EMPRESARIAL. CONVENÇÃO DE PARIS.
PRÉ-NOME. USO COMUM. SIGNO DISTINTIVO. LESÃO. INEXISTÊNCIA.
CONFUSÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Nome empresarial e marca não se confundem, sendo a proteção do primeiro,
na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, oferecida pelo art. 8º da
Convenção de Paris, independentemente de qualquer registro.
3. O nome comercial e a marca gozam de proteção jurídica com dupla finalidade:
por um lado, ambos são tutelados contra usurpação e proveito econômico
indevido; por outro, almeja-se evitar que o público consumidor seja confundido
quanto à procedência do bem ou serviço oferecido no mercado.
4. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que
apesar de as empresas litigantes atuarem no mesmo ramo de atividades, não há
concorrência desleal ou lesão decorrente do uso do pré-nome comum na marca e
no nome empresarial distintos, demandaria o revolvimento do acervo probatório
do processo, procedimento vedado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de março de 2021(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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