Proprietária de apartamento penhorado não consegue provar que o alugava para subsistência

Proprietária de apartamento penhorado não consegue provar que o alugava para subsistência

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da proprietária de um apartamento em São Paulo (SP) penhorado para o pagamento de dívidas trabalhistas da empresa da qual seu marido era sócio. Ela não conseguiu provar que o imóvel era alugado para subsistência.

Penhora

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a dona do apartamento já havia tentado desconstituir a penhora com o argumento de que se tratava do único imóvel do qual era titular, juntamente com o marido (na ocasião, desempregado). Segundo ela, a residência fora alugada para complementar a renda do casal, que residia na casa de familiares. Entre outros argumentos, ela alegou violação da Lei 8.009/1990, que impede a penhora de imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar.

Imóvel vago

A impenhorabilidade havia sido afastada com base em contrato de locação com vencimento em 2012, que apontava que o imóvel estava desocupado. A proprietária, ao questionar a penhora, afirmou que o apartamento ficara vazio entre setembro de 2013 e maio de 2014, em razão de liminar em ação de despejo contra o locatário, e que logo foi alugado novamente. Para o TRT, entretanto, essa circunstância comprovava que a renda obtida com locação não era imprescindível para a subsistência ou moradia.

Sem comprovação

O relator do recurso ao TST, ministro Douglas Alencar, observou que o fato de a proprietária não residir no imóvel penhorado não impediria o reconhecimento de que o bem estaria protegido pela impenhorabilidade. No caso, porém, ele verificou que não havia, na decisão questionada, nenhuma informação de que se tratava do único imóvel de propriedade da autora nem provas de que estivesse alugado ou de que a destinação da renda fosse o custeio de moradia ou subsistência da família. Nesse cenário, a alegação de que a penhora teria recaído sobre o seu único imóvel não pôde ser confirmada. 

A decisão foi unânime.

Processo: RO-1001862-85.2015.5.02.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, V, DO CPC DE 1973. EMBARGOS
DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO
DO ART. 1º DA LEI 8.009/90. SÚMULA
410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA. 1.
Pretensão desconstitutiva calcada em
violação do art. 1º da lei 8.009/90,
baseada na circunstância de a penhora
ter atingido o único imóvel
residencial de propriedade da Autora,
que estaria alugado para complementar
a renda da família, conforme a Súmula
486 do STJ. A Autora alega que o
imóvel apenas esteve desocupado por
um período em razão de determinação
judicial emanada em ação de despejo.
2. A impenhorabilidade do bem de
família (art. 1º da Lei 8.009/90) tem
fundamento na dignidade da pessoa
humana do executado e na proteção do
direito à moradia (CF, arts. 1º, III,
e 6º), tendo como objeto o único
imóvel do devedor, indispensável à
sua sobrevivência e de sua família.
3. O Juízo prolator da sentença
rescindenda julgou improcedente o
pedido deduzido em embargos de
terceiro, fundamentando que o imóvel
estava desocupado e não era utilizado
para moradia ou aluguel destinado à
subsistência. 4. É bem verdade que a
circunstância de a Autora não residir
no imóvel penhorado não impediria o
reconhecimento de que o bem estaria
protegido pela norma do art. 1º da
Lei 8.009/1990. Nesse sentido, a
Súmula 486 do STJ e precedentes do
TST. Sucede, no caso, que não está
assentada na decisão rescindenda
qualquer informação acerca de se
tratar do único imóvel de propriedade
da Autora, também não existindo
provas de que estivesse alugado ou de
que a destinação da respectiva renda
fosse o custeio de moradia ou
subsistência da família. Nesse
cenário, a alegação da Autora de que
a constrição judicial recaiu sobre o
seu único imóvel, com ofensa ao art.
1º da Lei 8009/90, ou que a
desocupação decorre de determinação
judicial em ação de despejo não pode
ser confirmada, ante o óbice da
Súmula 410 do TST. Com efeito, a
análise em torno da adequada
compreensão da situação de fato
vivenciada pelos litigantes, quanto à
penhorabilidade ou impenhorabilidade
do imóvel apreendido na ação matriz,
sob o enfoque da violação do art. 1º
da Lei 8.009/1990, não pode ser
realizada em sede rescisória,
conforme a diretriz da Súmula 410 do
TST. Precedentes. Recurso conhecido e
não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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