Sesc se isenta de responsabilidade por valores devidos a atendente de restaurante de pousada

Sesc se isenta de responsabilidade por valores devidos a atendente de restaurante de pousada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma atendente do restaurante Barra Café Ltda., que pretendia responsabilizar o Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado de Minas Gerais - Sesc/ARMG pelo pagamento de verbas trabalhistas. O entendimento é de que não houve contrato de prestação de serviços nem intermediação de mão de obra entre o restaurante e o Sesc. 

Arrendamento

O juízo de primeiro grau considerou ter havido terceirização de serviços e reconheceu a responsabilidade subsidiária do Sesc. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, por entender que se tratava de um contrato comercial de arrendamento para cessão de espaço físico, situação diferente da terceirização.

Conforme o TRT, o objeto do contrato era a cessão onerosa de espaço físico e de equipamentos, para exploração de serviços de alimentação destinada aos funcionários, aos hóspedes e aos clientes do Sesc na Pousada Paracatu, na cidade de mesmo nome. 

Economato

O relator do recurso de revista da atendente, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que não se fala em terceirização em casos como esse, em que se caracteriza o contrato de economato, relação comercial em que uma pessoa jurídica cede espaço para um terceiro atuar no seu estabelecimento, com independência e em atividade econômica diversa da cessionária. A situação, segundo o ministro, não se enquadra na Súmula 331 do TST, que trata da terceirização.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10260-16.2016.5.03.0084 

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE
DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. CONTRATO
DE ECONOMATO. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE
AS EMPRESAS. INEXISTÊNCIA DE
INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST
RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO
ACÓRDÃO. Não há que se falar em
terceirização em casos em que uma das
partes, através de contrato de
economato, cede de forma onerosa espaço
para que a empresa, empregadora da
Reclamante, exerça suas próprias
atividades nas dependências daquela. A
figura jurídica descrita diz respeito
ao contrato de economato. Não se trata,
efetivamente, de terceirização de
serviços, nos moldes da Súmula 331/TST,
a fim de responsabilizar-se o segundo
Reclamado (Serviço Social do Comércio –
Administração Regional no Estado de
Minas Gerais - SESC/ARMG), mas de
modalidade de arrendamento, que não
atrela o arrendante ao negócio do real
empregador. Segundo o acórdão regional,
“as reclamadas entabularam um contrato
de cunho civil, a fim de que a primeira
explorasse, por sua conta e risco, o
espaço cedido pela segunda reclamada em
suas dependências para fornecimento de
lanches e refeições (ID 04f3ee7, pág.
1)". Com efeito, fixada tal premissa
pelo Tribunal Regional, instância
soberana no exame do quadro
fático-probatório carreado aos autos,
adotar entendimento em sentido oposto
implicaria revolvimento de fatos e
provas, inadmissível nesta seara
recursal de natureza extraordinária,
conforme o teor da Súmula 126/TST.
Recurso de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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