Recusa de retorno ao emprego não afasta direito de gestante à indenização estabilitária
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma auxiliar de produção da Minerva S.A, em Palmeiras de Goiás (GO), à indenização referente ao período de estabilidade da gestante. Embora a empresa sustentasse que a empregada havia recusado a oferta de reintegração, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a recusa não afasta o direito da trabalhadora.
Gravidez
A auxiliar trabalhou por menos de dois meses para a Minerva, até ser dispensada, em novembro de 2016. Dezesseis dias após a demissão, ela soube que estava grávida de sete semanas e, um mês depois, ingressou com reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Goiânia contra a empregadora. Na ação, pedia indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante e, caso o juízo não reconhecesse esse direito, de forma sucessiva, que fosse reintegrada aos quadros da Minerva.
Estado do Pará
A Minerva disse que, na época, oferecera à auxiliar a possibilidade de retornar ao emprego logo assim que tomou conhecimento da gravidez, “apesar de a própria empregada ter deixado de informar seu estado gestacional”. Sustentou, ainda, que ela havia renunciado à reintegração, com a alegação de que residia no Estado do Pará, o que retiraria qualquer responsabilidade ou punição da empresa.
Conduta
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) indeferiram o pedido, por entenderem que ficou demonstrado que a empregada havia se recusado a retornar ao emprego, “colocado à sua disposição pela empresa ao tomar conhecimento da gravidez”. Para o TRT, a atitude de não colocar como principal pedido a reintegração demonstrou a intenção da empregada de obter exclusivamente a indenização pecuniária, “o que não é o objetivo primeiro da garantia prevista na Constituição Federal”.
Renúncia
No recurso de revista, a trabalhadora reiterou que não houve renúncia, mas a necessidade, após a dispensa, de fixar residência no Pará “O retorno ao trabalho ofertado era impraticável”, justificou.
Único requisito
O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que o único requisito previsto no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para que seja reconhecido o direito à estabilidade da gestante é a comprovação do seu estado de gravidez no momento da dispensa. “A estabilidade não tutela apenas o direito da mãe, mas principalmente do nascituro, e é a gravidez que atrai a proteção constitucional, marcando o termo inicial da estabilidade”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-12175-41.2016.5.18.0001
RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - RECUSA DE
RETORNO AO EMPREGO - ABUSO DE DIREITO
NÃO CONFIGURADO - DIREITO À INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de
revista interposto em face de decisão
regional que se mostra contrária à
jurisprudência reiterada desta Corte,
revela-se presente a transcendência
política da causa, a justificar o
prosseguimento do exame do apelo. Na
questão de fundo, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais
desta Corte Superior consolidou o seu
entendimento no sentido de que o fato de
a reclamante recusar oferta de retorno
ao emprego não pode ser admitido como
renúncia ao direito à estabilidade
provisória, na medida em que o único
requisito previsto no art. 10, II, "b",
do ADCT para que seja reconhecido o
direito à estabilidade da reclamante é
a comprovação do seu estado de gravidez
quando da demissão sem justa causa.
Recurso de revista conhecido e provido.