Contratação temporária de enfermeiros na pandemia, por ordem judicial, não configura preterição de cadastro de reserva

Contratação temporária de enfermeiros na pandemia, por ordem judicial, não configura preterição de cadastro de reserva

A contratação temporária de enfermeiros para o desempenho de atividades relacionadas à pandemia da Covid-19, determinada por decisão judicial, não caracteriza preterição ilegal e arbitrária; por isso, não gera direito de nomeação aos candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva.

O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso em mandado de segurança no qual três candidatos, aprovados em concurso para enfermeiro em Petrópolis (RJ), buscavam o reconhecimento do direito à nomeação, em virtude da contratação temporária de profissionais de saúde pelo município. O concurso era destinado à formação de cadastro de reserva.

Segundo os candidatos, a contratação dos enfermeiros temporários comprovaria tanto a necessidade do serviço quanto a disponibilidade orçamentária e a existência de vagas, de forma que a aprovação em concurso deveria prevalecer sobre a simples participação em processo seletivo.

Pandemia e decisão judicial

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a aprovação em cadastro de reserva não gera o direito subjetivo de nomeação apenas pelo surgimento de cargo vago ou pela abertura de novo concurso.

No âmbito do STJ, o magistrado também destacou entendimento de que a existência de contratação temporária não significa, por si só, a preterição do aprovado em concurso, sendo necessária a demonstração de alguma arbitrariedade ou ilegalidade.

Além desses precedentes, o relator destacou que a contratação temporária ocorreu em situação completamente excepcional, em razão da crise sanitária causada pela Covid-19, e foi determinada por decisão judicial em ação civil pública, ajuizada exatamente para garantir a efetividade das ações de combate à pandemia.

De acordo com Mauro Campbell Marques, tais fatos reforçam ainda mais o entendimento de que não houve preterição ilegal, inclusive porque é essa a jurisprudência do STJ em caso de nomeação decorrente de determinação judicial.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 65.757 - RJ (2021/0041998-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : ANA PAULA DE MEDEIROS MORAES
RECORRENTE : CARLA MARIA SOARES DE AVELLAR
RECORRENTE : DENISE PAIVA XAVIER
RECORRENTE : SILVANA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO : FLAVIA XAVIER LOUREIRO E OUTRO(S) - RJ228140
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
PROCURADOR : ANDERSON MORAES GARCIA E OUTRO(S) - RJ104299
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE
CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO
POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS.
DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DECORRENTE DA
SITUAÇÃO DE PANDEMIA CAUSADA PELO VÍRUS SARS-COV-2.
CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
1. A contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo
de enfermeiro, em decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e
determinada por decisão judicial, não configura preterição ilegal e arbitrária nem
enseja, portanto, direito a provimento em cargo público em favor de candidato
aprovado em cadastro de reserva.
2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de maio de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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