Empresa é condenada por descontar de salários o conserto de avarias em carros

Empresa é condenada por descontar de salários o conserto de avarias em carros

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenara a Rede Conecta Serviços de Rede S.A., com sede em Fortaleza (CE), a pagar indenização por danos morais coletivos por descontar dos salários dos empregados os valores gastos com reparos de avarias em carros da empresa que eles dirigiam. De acordo com os ministros, a medida é ilegal, pois não havia comprovação de dolo ou culpa dos trabalhadores pelos acidentes. 

Desconto

O Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou ação civil pública após uma investigação sobre 47 acidentes com veículos da empresa no Piauí demonstrar que a Conecta descontava o custo do reparo dos salários dos motoristas envolvidos. Segundo o MPT, os descontos se baseavam apenas em boletins de ocorrência, relatórios de sinistros e termos de responsabilidade assinados pelos empregados, sem, contudo, apresentar o laudo pericial, documento que comprovaria a culpabilidade dos empregados e tornaria lícito o desconto.

A empresa admitiu que realizava o abatimento, mas demonstrou que assim procedia com prévia autorização por escrito de cada empregado.

Ilicitude

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) julgou procedente o pedido e, além de proibir os descontos sem a comprovação da responsabilidade do motorista, condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, a serem destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI).

Para o TRT, a licitude dos descontos depende de prova de que o empregado tenha agido dolosamente (com intenção) ou de previsão em ajuste contratual, com expressa anuência do empregado, e desde que comprovada a sua culpa pelo dano. “No caso, não demonstrado o dolo ou a culpa do trabalhador envolvido no sinistro, nem garantido o direito de defesa, incabível concluir que seja ele o efetivo responsável pelo dano, de forma que não é lícito o desconto”, concluiu.

Dolo ou culpa

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, disse que o artigo 462 da CLT admite a realização de descontos salariais em casos de dano causado pelo empregado. “Todavia, não basta a existência de ajuste entre a empresa e o trabalhador, sendo necessária a prova da existência de culpa/dolo do empregado para que o procedimento tenha validade”, afirmou. Esse ônus incumbe à empresa. “Do contrário, haverá transferência indevida dos riscos da atividade, o que não se coaduna com os princípios protetivos do Direito do Trabalho”.

Outro ponto destacado pelo ministro é que há previsão expressa em norma interna da empresa da necessidade de realização de prova pericial, mas que não foi produzida perícia nem outra forma de comprovação equivalente. 

A decisão foi unânime. No entanto, a empresa apresentou recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF).  

Processo: Ag-AIRR-1434-56.2015.5.22.0003

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
Está pacificada a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal e desta Corte
Superior no sentido de que o Ministério
Público do Trabalho detém legitimidade
para ajuizar ação civil pública para
tutela de interesses difusos, coletivos
e individuais indisponíveis ou
homogêneos socialmente relevantes. No
caso concreto, os interesses defendidos
pelo MPT extrapolam a esfera
individual, revelando-se coletivos e
mesmo difusos, porquanto se relacionam
a causa comum de violação de direito no
tocante aos descontos salariais
ilícitos efetuados pela empresa ré, não
podendo ser considerado individual
heterogêneo.
DANO MORAL COLETIVO. DESCONTOS
SALARIAIS INDEVIDOS. OCORRÊNCIA DE
SINISTROS E AVARIAS NOS VEÍCULOS. NÃO
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA OU
DOLO DOS EMPREGADOS. Nos termos do
artigo 462, caput, da CLT, “ao empregador
é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do
empregado, salvo quando este resultar de
adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato
coletivo”. Admite-se, portanto, a
realização de descontos salariais em
casos de dano causado pelo empregado.
Todavia, não basta a existência de
ajuste entre empregador e empregado,
sendo necessária a prova da existência
de culpa/dolo do trabalhador para que o
procedimento tenha validade (ônus que
incumbe à ré). Do contrário, haverá
transferência indevida dos riscos da
atividade, o que não se coaduna com os
princípios protetivos do Direito do
Trabalho. Sucede que, na hipótese
vertente, embora o Colegiado Regional
tenha registrado a existência de
autorização de desconto a título
avarias nos veículos utilizados para o
trabalho, objetou que “os laudos periciais dos
sinistros contabilizados pelo Ministério Público não
foram apresentados pela demandada, nem foi provado a
instituição de qualquer procedimento a comprovar ou
não o dolo/culpa do trabalhador pelos infortúnios”.
Logo, correta a decisão regional que
reconheceu o dano moral coletivo
decorrente dos valores indevidamente
descontados dos salários dos
empregados. Agravo conhecido e não
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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