Valores de bolsas de estudos recebidos acumuladamente e com boa fé não devem ser ressarcidos por tratar-se de verba alimentar

Valores de bolsas de estudos recebidos acumuladamente e com boa fé não devem ser ressarcidos por tratar-se de verba alimentar

De maneira unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que uma estudante não deverá devolver os valores recebidos por duas bolsas de estudos, cumulativamente. Com a decisão, o colegiado negou provimento à apelação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) que pretendia reformar sentença, a qual anulou cobrança de valores da estudante que acumulou o recebimento de bolsas da CAPES e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

No recurso, a Capes sustentou que a sentença estaria equivocada, pois há norma que veda a acumulação de bolsas de estudos fornecidas pelas diversas entidades federais.

O caso foi analisado sob a relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão. O magistrado ressaltou em seu voto a Lei nº 11.273/06, que trata da concessão de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito federal, estabelece a vedação para acumular de mais de uma bolsa de estudo ou pesquisa em programas como o da Capes e do FNDE. O relator também constatou, com a análise dos autos, a comprovação de boa fé da estudante. "Conforme a legislação aplicável à espécie, a acumulação das bolsas que são objeto da ação foi, de fato, indevida. Por outro lado, as provas carreadas aos autos demonstram que a autora agiu de boa-fé ao receber as duas bolsas, seguindo o disposto no edital. Dessa forma, é incabível a devolução dos valores referentes às bolsas discutidas nestes autos, pois se trata de verba alimentar recebida de boa-fé pela parte autora", afirmou.

O desembargador finalizou o voto destacando jurisprudência consolidada do Judiciário no sentido de que, caso haja equívoco da Administração no pagamento de servidores, e esse raciocínio deve ser aplicado também aos alunos bolsistas, restará configurada, via de regra, a boa-fé da pessoa beneficiada.

Processo nº: 1003738-32.2019.4.01.3400

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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