Deferida a candidato o reposicionamento no final da lista dos aprovados no concurso público

Deferida a candidato o reposicionamento no final da lista dos aprovados no concurso público

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que determinou ao Diretor-Geral do Departamento da Polícia Rodoviária Federal (PRF) que nomeie, dê posse e exercício a um candidato que, antes de ser nomeado na primeira vez, solicitou ser deslocado para o final da lista dos aprovados da prova objetiva do concurso público para provimento de cargos de policial rodoviário federal.

Consta dos autos que o candidato foi classificado no 464º lugar no certame e foram aprovados 950 candidatos em ampla concorrência e 17 dos classificados, para as vagas destinadas as pessoas com deficiência. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto afirmou ser assente o entendimento deste TRF1 de que pode o candidato requerer seu remanejamento para o final de fila de aprovados em concurso público, ainda que não exista previsão em edital nesse sentido, não acarretando qualquer prejuízo aos demais candidatos, bem como à Administração Pública.

No caso, destacou o magistrado, o candidato, por motivos pessoais, se utilizou do requerimento para solicitar a reclassificação para o final da fila de candidatos aprovados. A finalidade do instituto, ressaltou o relator, é “postergar o momento da nomeação e posse, em razão de circunstâncias de ordem pessoal, sendo que o candidato que dele se utiliza renuncia à sua classificação originária assumindo a última dentre os aprovados.”

O juiz federal ressaltou que o candidato, ao requerer o reposicionamento para final de fila, deve ser realocado com seus pares, isto é, entre aqueles que se encontram aprovados na mesma etapa e aptos para nomeação imediata, ou seja, dentre os candidatos selecionados para a prova de títulos, e não a de todos os classificados na primeira fase (não submetidos à segunda fase do certame).

Processo nº: 1008610-25.2017.401.3800

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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