Atuação do defensor público decorre da nomeação em cargo público sem necessidade de registro na OAB

Atuação do defensor público decorre da nomeação em cargo público sem necessidade de registro na OAB

A capacidade postulatória do defensor público decorre da nomeação em cargo público, sendo desnecessário o registro e a submissão ao poder disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Com esse entendimento, unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da OAB, seccional Tocantins, que defendeu a obrigatoriedade de membro da Defensoria Pública da União, à inscrição na Ordem, bem como ao pagamento de anuidades.

Na apelação ao TRF1 a OAB TO pediu a aplicação do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.906/1994, conhecida como estatuto da advocacia. A norma estabelece no caput do artigo que o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Já o texto do parágrafo expressa que o defensor público está dentre os cargos que exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se submetem.

 Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a carreira da Defensoria Pública é típica de Estado, e os defensores públicos têm regime próprio, sendo possível afastar a regência da Lei 8.906/1994, ao fundamento que o fato de a OAB considerar a atividade exercida pela Defensoria Pública como advocacia, não significa que a referida carreira deve ser regulada pelo estatuto da entidade. "Assim, a capacidade postulatória do defensor público decorre da nomeação em cargo público, sendo desnecessário o registro e a submissão ao poder disciplinar da OAB", concluiu a relatora.

 Processo: 1001368-96.2019.4.01.4300

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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