Indeferido pedido de ressarcimento de despesas por contratação de advogado particular
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-gerente de cobrança da Tavex Brasil S.A. (antiga Alpargatas Santista Têxtil S.A) que pretendia ser ressarcido das despesas com advogado particular para ajuizar a reclamação trabalhista. Conforme a decisão, a obrigação do empregador resulta apenas do contrato de trabalho, e não do contrato de prestação de serviços advocatícios entre o empregado e um terceiro, sem a sua participação.
Indispensável
Na ação, ajuizada em 2013, o profissional, que trabalhou para a empresa de 1970 a 2011 e agora está aposentado, pedia indenização por perdas e danos e/ou honorários advocatícios, argumentando que o advogado é indispensável à administração da Justiça.
Ônus da escolha
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) manteve a sentença que indeferiu o pedido, por entender que a pretensão não tinha amparo legal. Segundo o TRT, na Justiça do Trabalho, é possível ajuizar a ação sem advogado (o chamado jus postulandi), e o empregado não pode transmitir o ônus de sua escolha para a parte adversa.
Contrato particular
O relator do recurso do gerente aposentado, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que os honorários advocatícios decorrem de contrato firmado entre o advogado e seu constituinte, criando obrigações entre as partes. A obrigação do empregador, por sua vez, resulta do contrato de trabalho, e não do contrato de prestação de serviços firmado entre o empregado e um terceiro, sem a sua participação.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-1382-78.2013.5.02.0038
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO
DENOMINADA “LAY OFF”. PERÍODO POSTERIOR
A 1994. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
Recurso de natureza extraordinária,
como o recurso de revista, não se presta
a reexaminar o conjunto
fático-probatório produzido nos autos,
porquanto, nesse aspecto, os Tribunais
Regionais do Trabalho revelam-se
soberanos. Inadmissível, assim,
recurso de revista em que, para se
chegar a conclusão diversa, seria
imprescindível o revolvimento de fatos
e provas, nos termos da Súmula 126 desta
Corte. Agravo de instrumento
desprovido.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE
DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST
(CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
Demonstrado no agravo de instrumento
que o recurso de revista preenchia os
requisitos do art. 896 da CLT, dá-se
provimento ao agravo de instrumento,
para melhor análise da arguição de
violação do art. 5º, LXXIV, da CF,
suscitada no recurso de revista. Agravo
de instrumento provido.
C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014
E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1.
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO
DE DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE
ADVOGADO PARTICULAR. PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 219/TST. Os
honorários advocatícios contratuais
decorrem de contrato firmado entre o
advogado e seu constituinte, criando
obrigações entre as partes. A obrigação
do empregador resulta do contrato de
trabalho, e não do contrato de prestação
de serviços advocatícios firmado entre
o seu empregado e um terceiro, sem a sua
participação. Desse modo, não se pode
atribuir responsabilidade patrimonial
a terceiro quanto ao cumprimento de um
contrato do qual não participou. Com
efeito, o entendimento desta Corte é no
sentido de serem inaplicáveis os arts.
395 e 404, ambos do Código Civil, em face
da evidência de, na Justiça do Trabalho,
não vigorar o princípio da sucumbência
insculpido no Código de Processo Civil,
estando a referida verba regulada pelo
artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Na Justiça
do Trabalho, nas lides que decorrem da
relação de emprego, os honorários
advocatícios não são devidos pela mera
sucumbência, mas estão condicionados
estritamente ao preenchimento dos
requisitos indicados na Súmula nº 219,
I, do TST, ratificada pela Súmula nº 329
da mesma Corte, devendo a parte estar
assistida por sindicato da categoria
profissional e comprovar a percepção de
salário inferior ao dobro do mínimo
legal ou encontrar-se em situação
econômica que não lhe permita demandar
sem prejuízo do próprio sustento ou de
sua família. Dessa forma, se o
Reclamante não está assistido por
sindicato de sua categoria
profissional, correta a decisão
recorrida, ao indeferir o pleito de
condenação no pagamento dos honorários
advocatícios, nos termos da Súmula 219, I/TST.