Acordo antes da sentença não dispensa recolhimento de taxa judiciária prevista em lei estadual

Acordo antes da sentença não dispensa recolhimento de taxa judiciária prevista em lei estadual

Havendo acordo antes da sentença, o artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, mas é necessário distinguir as custas judiciais da taxa judiciária: caso a legislação estadual preveja a obrigatoriedade de recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, as partes deverão pagá-la.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou ao autor de ação de execução de título extrajudicial, após a realização de acordo, que recolhesse as custas finais do processo. Para o TJSP, o artigo 90, parágrafo 3º, do CPC/2015 só se aplicaria se o acordo fosse anterior à sentença na fase de conhecimento. 

No recurso especial, o autor da ação afirmou que o CPC é claro ao dispensar as partes do pagamento das custas processuais remanescentes caso haja acordo antes da prolação da sentença.

Conhecimento ou execução

A ministra Nancy Andrighi apontou que o artigo 90 está localizado na parte geral do CPC – fato que demonstra, ao contrário do entendimento do TJSP, que o dispositivo é aplicável não apenas à fase de conhecimento, mas também ao processo de execução.

"Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-la no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica", afirmou a relatora.

Despesas processuais

Apesar disso, a ministra observou que, no caso dos autos, a parte exequente foi intimada a arcar com custas finais de 1%, conforme o artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003 – dispositivo que trata da cobrança de taxa judiciária em São Paulo.

Nancy Andrighi lembrou que as custas judiciais – um subtipo das despesas processuais – têm natureza tributária e servem para remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. Já a taxa judiciária, explicou, também é um tributo e integra as despesas processuais, porém é devida ao estado em contraprestação dos atos processuais.

Segundo a magistrada, essa diferenciação permite concluir que, se as partes fizerem acordo antes da prolação da sentença – independentemente da espécie de procedimento –, elas ficarão dispensadas do recolhimento das custas judiciais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Entretanto, se a legislação estadual previr o recolhimento de taxa judiciária ao final do processo, as partes estarão obrigadas a recolhê-la, já que a taxa judiciária não se caracteriza como custas remanescentes. 

"Na hipótese dos autos, conforme consta do aresto impugnado, no instrumento do acordo, as partes pactuaram que eventuais custas remanescentes ficariam a cargo da recorrente. Desse modo, correta a decisão de primeiro grau que a intimou para recolher a taxa judiciária, bem como o acórdão que manteve essa decisão", concluiu a ministra.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.880.944 - SP (2020/0153474-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : TRADEX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS - EIRELI
ADVOGADOS : LUIZ EDUARDO DE ODIVELLAS FILHO - SP139860
LUIZ ROBERTO WEISHAUPT SILVEIRA DE ODIVELLAS - SP195072
RECORRIDO : VIANA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO : INTERMEZZO COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO : ROBERTO TEIXEIRA - SP022823
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO
ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA
COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO.
1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90,
§ 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de
acordo celebrado previamente à prolação da sentença.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação
a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso
especial.
3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma
Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de
conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a
intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de
conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata
especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito
alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se
as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de
conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das
custas remanescentes.
4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a
taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária
e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A
taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado
em contraprestação aos atos processuais.
5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas
remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da
taxa judiciária ao final do processo – como ocorre no processo de execução
no Estado de São Paulo –, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la,
haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se
enquadra nas custas remanescentes.
6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e
os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte e, nesta parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de março de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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