Empresa não é responsabilizada por acidente de nutricionista em estrada
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma nutricionista contra decisão que negou a responsabilidade da Cozinha Industrial Fraiburgo Ltda. pelo acidente sofrido por ela numa rodovia, enquanto viajava para atender cliente. Para o colegiado, a atividade do empregador não é de risco, e a empregada não comprovou a culpa da empresa pelo ocorrido.
Capotamento
A nutricionista relatou que a empregadora exigia viagens para diversas cidades da região de Fraiburgo (SC) e que o deslocamento diário com seu próprio carro a expunha a maior risco de acidente de trabalho. Em 30/4/2014, ao se deslocar na rodovia SC 453 para visitar um cliente na cidade de Santa Cecília, o carro capotou, e ela sofreu concussão cerebral e transtorno de estresse pós-traumático, com depressão associada. Na reclamação trabalhista, ela pedia a responsabilização civil da Fraiburgo, com a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
Neblina e chuva
Apesar de reconhecerem a ocorrência de acidente de trabalho, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região concluíram que não houve responsabilidade da empresa. Segundo o TRT, para configurar a culpa, deveria ser provada negligência, imperícia ou imprudência do empregador, mas a própria vítima relatou que o acidente ocorrera em meio a muita neblina e chuva, fatores fora do controle da empresa. A decisão ainda assinalou que a exigência de viagens não é ato ilícito ou causa de acidentes.
Responsabilidade
O relator do recurso de revista da nutricionista, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que é possível reconhecer a responsabilidade objetiva, sem necessidade de provar o dolo ou a culpa, quando a atividade desenvolvida pela empresa envolve risco potencial à integridade física ou psíquica do trabalhador ou quando a dinâmica do serviço implica maiores chances de ocorrer o sinistro. No caso, porém, não lhe pareceu plausível concluir que as atividades de nutricionista possam ser inseridas no conceito de atividade de risco.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-230800-09.1996.5.02.0027
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
ACIDENTE DE TRAJETO. NUTRICIONISTA.
ATIVIDADE DE RISCO NÃO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO
CONHECIMENTO.
I. Hipótese em que a Corte Regional
consignou que a Autora sofreu um
acidente de trajeto quando dirigia seu
veículo particular, o que lhe acarretou
sequelas, especialmente relacionadas a
estresse pós-traumático. II. O art. 7º,
XXVIII, da Constituição Federal
estabelece que o empregador será
responsável pelo pagamento de
indenização por danos sofridos pelo
empregado em decorrência de acidente de
trabalho (ou doença profissional a ele
equiparado) "quando incorrer em dolo ou
culpa". O referido preceito
constitucional não impede o
reconhecimento da responsabilidade
objetiva, quando a atividade
desenvolvida pelo Empregador
pressuponha a existência de risco
potencial à integridade física ou
psíquica do trabalhador ou quando a
dinâmica laborativa fixa maiores
chances de ocorrer o sinistro,
hipóteses não verificadas no presente
caso. III. No caso, o Tribunal Regional
concluiu que, embora o dano seja
incontroverso, a Reclamada não
concorreu com culpa para o evento
lesivo. IV. Recurso de revista de que
não se conhece.