Ausência de violação aos interesses ou prerrogativas da advocacia impossibilita atuação da OAB como assistente de defesa em processo

Ausência de violação aos interesses ou prerrogativas da advocacia impossibilita atuação da OAB como assistente de defesa em processo

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a ordem em mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil –Seccional do Mato Grosso (OAB- MT) contra decisão que indeferiu seu ingresso para atuar em um processo na condição de assistente de defesa. O pedido da OAB foi no sentido de auxiliar uma advogada inscrita nos quadros da entidade, que figurava como ré em processo por suposta infração ao artigo 168 do Código Penal (apropriação indébita), praticada nos autos de reclamação trabalhista.

 A Ordem sustentou que os artigos 44, 49 e 54 da Lei nº 8.906/94 asseguram à OAB a participação em demandas que envolvam advogados. O objetivo é preservar as prerrogativas profissionais da classe, além da representação, em juízo ou extrajudicialmente, dos interesses individuais dos advogados, aí incluída a assistência aos indiciados ou réus em processo penal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, confirmou a existência de previsão legal estabelecendo a legitimidade dos presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB para intervirem, inclusive nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB. Mas a interpretação no sentido de se apenas admitir a assistência em favor da acusação conduziria ao inaceitável tratamento desigual entre as partes, em prejuízo exclusivamente da defesa. O relator negou o pedido da OAB baseado em jurisprudência da 2ª Seção do TRF1. “Mais recentemente, a Segunda Seção desta Corte, atendendo à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adotou a orientação de que não há fundamento legal para o ingresso da OAB em ação penal, na qualidade de assistente de defesa, em decorrência da mera condição do acusado ser advogado inscrito naquela instituição. No caso em análise, uma vez que não foi verificada na situação narrada possível violação a interesses ou prerrogativas da categoria dos advogados, mas, tão somente, a circunstância de figurar como ré na ação penal originária uma advogada inscrita nos quadros da OAB-MT, na linha da jurisprudência desta Corte e do STJ, deve ser denegada a segurança”, finalizou.

Processo nº: 1017745-10.2020.4.01.0000

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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