Ausência de voto vencido resulta em nulidade de decisão desfavorável a vendedor

Ausência de voto vencido resulta em nulidade de decisão desfavorável a vendedor

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) junte o voto vencido no julgamento do recurso ordinário apresentado por vendedor em processo contra a União Química Farmacêutica Nacional S.A. Segundo a Turma, a partir do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o voto vencido passou a ser considerado parte integrante do acórdão. Como não houve a juntada, o colegiado considerou nulos os atos realizados a partir da publicação do acórdão regional.

Subordinação

De acordo com o empregado, da decisão constou ter havido divergência em relação ao seu pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a farmacêutica, mas depois ele verificou que o voto vencido não havia sido publicado. Conforme apurado, o prolator do voto vencido não requereu a juntada de justificativa de voto vencido, “limitando-se a externar em sessão seu posicionamento quanto às provas do processo sobre a questão da subordinação”, um dos requisitos para se reconhecer o vínculo de emprego. 

Direito

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região-PR avaliou que a juntada de voto vencido é, de um lado, faculdade do julgador, e, de outro, direito da parte, se o exercer na sessão em que prolatado o voto vencido. Ao analisar os embargos de declaração do empregado, o Tribunal Regional declarou que o direito do vendedor estava precluso, ou seja, ele não tinha mais como se manifestar e praticar atos processuais, já que nem o empregado nem o prolator do voto vencido requereram a juntada de justificativa. 

Prestação jurisdicional

No recurso de revista ao TST, ele defendeu que a falta de publicação do voto vencido viola previsão da necessária e adequada fundamentação das decisões judiciais. Afirmou também que a ausência de juntada da justificativa de voto vencido é ilegal, porque se trata de parte integrante do acórdão, como forma de assegurar a publicidade e a fundamentação das decisões judiciais. 

CPC 2015

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que a decisão do TRT foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual tornou necessária a declaração de voto vencido, bem como sua consideração como parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento (prova de manifestação do órgão julgador sobre determinado tema). A inobservância pelos Tribunais Regionais não caracterizaria mera irregularidade processual, mas nulidade absoluta dos atos processuais a partir da publicação do acórdão, independentemente da comprovação de prejuízo.

Consequências

O ministro José Roberto Freire Pimenta, da Segunda Turma, alertou para o fato de que alguns tribunais não estão aplicando a regra do CPC de 2015, “apenas registram o voto vencido, mas não juntam”. O ministro reiterou o firme posicionamento do TST quanto à aplicação da norma e ressaltou que o descumprimento traz consequências processuais muito sérias.  

A decisão foi unânime, e o processo deverá retornar ao Tribunal Regional para que seja sanada a irregularidade da ausência de juntada do voto vencido, com restituição às partes do prazo para eventual interposição de recurso e o regular prosseguimento do processo.

Processo: RRAg-1428-75.2015.5.09.0661

I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO
RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899,
§ 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO. A parte reclamada, na PET -
256333-04/2020, requer seja deferida a
substituição do depósito recursal por
seguro garantia judicial. De modo a
preservar o caráter assecuratório do
depósito recursal, instituto jurídico
cuja essência foi ratificada na Lei nº
13.467/2017, a Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho editou o Ato
Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de
outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do
processo 9820-09.2019.2.00.0000,
declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do
referido Ato. Posteriormente, este foi
alterado pelo Ato Conjunto
TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020,
ficando disciplinada a prerrogativa
assegurada à parte recorrente no art.
899, § 11, da CLT sem comprometer uma
provável execução contra o recorrente.
No entanto, a substituição só é possível
se o depósito for realizado após a
vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma
Trabalhista), conforme previsto no art.
12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20
c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº
41/2018, o qual estabelece que a
substituição do depósito recursal por
fiança bancária ou seguro garantia
judicial só tem aplicação aos recursos
interpostos contra as decisões
proferidas a partir de 11/11/2017.
Verifica-se do regramento referido que
para a aferição do cumprimento dos
requisitos da apólice do seguro
garantia judicial, para que seja
possível a substituição do depósito
recursal, acaba sendo necessário o
exame de fatos e provas, pois exige a
análise de vários aspectos, inclusive
insertos na fase de execução, podendo
demandar, também, diligências que estão
ligadas ao juiz de primeiro grau, como
a realização de perícia contábil, que
excedem a análise das peças atinentes a
esta instância recursal
extraordinária, salientando-se que,
muitas vezes, a apólice ainda não se
encontra nos autos quando do pedido da
substituição. De outra parte, há de ser
frisado que o depósito recursal tem
natureza híbrida, possuindo as funções,
tanto de requisito extrínseco para
admissão do recurso (de preparo), como
o de garantia do juízo, devendo ser
ressaltado, também, que a penhora e a
execução possuem regramentos próprios
que devem ser observados, inclusive
quanto à substituição do bem, nos termos
do art. 829, § 2º, e 847, caput, do CPC.
Além disso, relevante pontuar a questão
sobre a vigência da apólice, que pode
não corresponder ao tempo de tramitação
do processo, o que pode fazer com que
perca sua efetividade e finalidade.
Assim, considerando o disposto no Ato
Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de
outubro de 2019, com as alterações dadas
pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1 de
29 de maio de 2020, no tocante à
possibilidade de substituição do
depósito recursal por seguro garantia
judicial, determina-se o
encaminhamento, via malote digital, ao
juízo da execução, a fim de que examine
o pedido, como entender de direito,
imediatamente após exaurir-se o
provimento jurisdicional no âmbito
desta Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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