Contrato de merendeira sem concurso público com Caixa Escolar é considerado nulo

Contrato de merendeira sem concurso público com Caixa Escolar é considerado nulo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade da contratação de uma merendeira admitida sem concurso público pela Caixa Escolar Aracary Correa Alves, do Estado do Amapá. O colegiado determinou que o Estado pague à trabalhadora apenas o saldo de salários e os valores referentes aos depósitos do FGTS.
 
Contratação

O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de emprego e julgou improcedente a ação apresentada pela merendeira para receber créditos trabalhistas. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) validou a contratação, registrando que a Caixa Escolar não integra a Administração Pública direta ou indireta, embora seja pessoa jurídica criada pelo Estado do Amapá. Assim, haveria liberdade para admitir empregados. 

Concurso público

No TST, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do Estado do Amapá, avaliou que a contratação indireta de pessoal, por pessoa interposta (pessoa jurídica de direito privado), ainda que por meio de contrato de gestão, configura procedimento contrário ao preceito constitucional que impõe a aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.

Exigência constitucional

Tratando-se de serviço não prestado pela Caixa Escolar, mas pelo próprio Poder Público, a contratação de empregados somente poderia ser realizada mediante o preenchimento da exigência constitucional inafastável da prévia aprovação em concurso público. Assim, “o contrato de trabalho da empregada deve ser declarado nulo (art. 37, § 2º, da Constituição Federal e Súmula 363/TST)”, afirmou a relatora.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da ministra Dora Maria da Costa. 

Processo: RR-768-88.2019.5.08.0202

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. CAIXA
ESCOLAR. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE À
EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE
DO CONTRATO DE TRABALHO. Em face da
possível violação do art. 37, II e § 2º,
da Constituição Federal e contrariedade
à Súmula nº 363 do TST, dá-se provimento
ao agravo de instrumento para
determinar o processamento do recurso
de revista. Agravo de instrumento
conhecido e provido. B) RECURSO DE
REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. CAIXA
ESCOLAR. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE À
EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE
DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. O Regional
externou a tese de que a Caixa Escolar
não integra a Administração Pública
direta ou indireta, em que pese tenha
sido pessoa jurídica criada pelo Estado
do Amapá. Consignou, portanto, não ser
mandatória a contratação de seus
empregados mediante concurso público,
sendo inaplicável o disposto no artigo
37, II e § 2º, da CF. 2. Com efeito, a
Caixa Escolar foi utilizada como mera
intermediária da contratação indireta
da reclamante pelo Estado do Amapá, ou
seja, forneceu mão de obra para a
prestação de serviços públicos pelo
Estado, com consequente ofensa às
disposições contidas no art. 37, II e §
2°, da CF, pois, na verdade, a Caixa
Escolar serviu como prestadora de
serviços públicos, de modo que se tem
por nula a contratação dos respectivos
trabalhadores, tendo em vista a
ausência de concurso público, ficando
evidenciada, desse modo, a fraude na
contratação por ausência do necessário
certame. 3. Assim, a contratação
indireta de pessoal, por pessoa
interposta, pessoa jurídica de direito
privado, ainda que por meio de contrato
de gestão, para o efetivo desempenho de
atividades inerentes à atividade fim da
entidade de direito público convenente,
configura procedimento contrário ao
preceito constitucional que impõe a
aprovação prévia em concurso público
para a investidura em cargo ou emprego
público, qual seja o art. 37, II, haja
vista que os elementos caracterizadores
da relação de emprego, insculpidos no
art. 3º da CLT, materializam-se, no caso
vertente, na Administração Pública, a
qual não pode deixar em segundo plano o
princípio da legalidade, olvidando que
tal situação é irregular e contraria
todos os demais princípios que informam
sua atuação, em especial os princípios
da impessoalidade, da moralidade e da
publicidade. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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