Empresa questiona pagamento de pensão por incapacidade a motorista que obteve novo emprego

Empresa questiona pagamento de pensão por incapacidade a motorista que obteve novo emprego

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou como fatos novos as provas apresentadas pela Fazenda São Francisco, de Riachão das Neves (BA), de que um motorista continuava a dirigir caminhões de outra empresa, apesar de a agroindústria ter sido condenada a pagar-lhe pensão mensal vitalícia por incapacidade para o serviço decorrente de acidente de trabalho. O processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), para a valoração das novas provas e o julgamento da reparação pedida pelo motorista.

Acidente de trabalho

O trabalhador sofreu o acidente em 2011, durante a limpeza da máquina que descarregava grãos na carreta. Na ocasião, teve fratura no braço e, depois, foi constatada rigidez e perda de sensibilidade permanentes na mão direita. Na reclamação trabalhista, a fazenda foi condenada ao pagamento de reparações por danos morais (R$ 30 mil) e estéticos (R$ 5 mil) e pensionamento mensal vitalício (R$ 252 mil), em razão de a perícia ter constatado incapacidade permanente e parcial para o exercício da função, salvo se em veículo adaptado.

Novo emprego

A defesa da fazenda apresentou recurso de revista em maio de 2015, mas o apelo teve seguimento negado. No agravo de instrumento, com intuito de que o recurso de revista fosse examinado pelo TST, juntou ao processo três documentos que alegava serem suficientes para demonstrar que, apesar da incapacidade, o motorista, em 2014, passara a exercer suas funções, normalmente, para um novo empregador, a Transfibra Transporte de Cargas e Locação de Máquinas Agrícolas Ltda.

O objetivo era o reexame da condenação a título de pensão mensal vitalícia. Os documentos são um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), a declaração da Transfibra de que não tem veículo adaptado e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que confirmava o vínculo de emprego entre a Transfibra e o motorista. 

Documento novo

No julgamento do recurso de revista, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que os documentos são posteriores à decisão do TRT e à interposição do recurso de revista, enquadrando-se, assim, no conceito de documento novo a que se refere a Súmula 8 do TST. De acordo com o verbete, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

O ministro observou que as provas exibidas revelam que o trabalhador teria recuperado sua plena capacidade, enfraquecendo a conclusão alcançada na instância regional, em sentido contrário. Ainda de acordo com o relator, não é ilegal o recebimento da declaração da atual empregadora sobre os caminhões adaptados, pois se trata de informação relevante para a solução do conflito. 

Nova análise

Por maioria, a Turma concluiu que é necessária a restituição dos autos ao Tribunal Regional para enfrentamento da matéria e valoração da prova com base nos documentos novos juntados, pois essa análise é inviável no recurso de revista. 

Processo: RR-546-95.2013.5.05.0661

I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO
MENSAL VITALÍCIA. PERDA DA CAPACIDADE
LABORATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
SÚMULA 8/TST. Configurada omissão no
acórdão lavrado quanto à análise
exauriente dos documentos juntados,
reputados novos e que podem levar a um
julgamento em sentido contrário àquele
proferido pelo Tribunal Regional, resta
impositivo o provimento dos embargos de
declaração. Embargos de declaração
conhecidos e providos.
II. AGRAVO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. JUNTADA
DE DOCUMENTO NOVO. SÚMULA 8/TST. Dá-se
provimento ao agravo para melhor exame
do agravo de instrumento. Agravo
provido.
III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PENSÃO MENSAL vitalícia. PERDA
DA CAPACIDADE LABORATIVA. JUNTADA DE
DOCUMENTO NOVO. SÚMULA 8/TST. Deve ser
provido o agravo de instrumento em face
de possível contrariedade à Súmula 8 do
TST. Agravo de instrumento conhecido e
provido.
IV. RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL
VITALÍCIA. PERDA DA CAPACIDADE
LABORATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
SÚMULA 8/TST. 1. O Tribunal Regional,
reformando a sentença, condenou o
Reclamado ao pagamento de pensão mensal
vitalícia, em parcela única, no valor de
R$ 252.034,22, em razão de acidente de
trabalho que teria vitimado o
trabalhador, causando a perda
permanente para o exercício da função de
motorista de carreta. 2. O recurso de
revista interposto pelo Reclamado não
foi admitido e por ocasião da
interposição do agravo de instrumento
foi noticiada a existência de
documentos novos capazes de elidirem a
premissa fática sobre a qual o Tribunal
de origem se baseou para impor a
condenação reparatória de ordem
material. 3. O Reclamado sustenta que os
documentos juntados atestam a ausência
de qualquer incapacidade do obreiro
para o trabalho, como motorista de
carreta, pois o vínculo de emprego
mantido com a empresa Transfriba
Transportes de Cargas e Locação de
Máquinas Agrícolas Ltda. estava sendo
executado em veículo sem qualquer
adaptação. 4. A análise dos documentos
revela que dois deles, com exceção do
Atestado de Saúde Ocupacional - ASO
(produzido em 31.5.2014), foram
produzidos após a interposição do
recurso de revista (25.5.2015), quais
sejam: a declaração da empresa de que
não possui veículo adaptado(6.7.2015) e
o CNIS que confirma o vínculo laboral
mantido pelo operário e a referida
empresa ao tempo da interposição do
Agravo e Instrumento (impresso em
11.8.2015). São, portanto, documentos
posteriores ao julgamento regional e à
interposição do recurso de revista,
enquadrando-se, com perfeição, no
conceito de documento novo a que se
refere a Súmula 8 deste TST. 5. Conforme
a diretriz da Súmula 394 do TST, "o art.
493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de
1973), que admite a invocação de fato
constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito, superveniente à
propositura da ação, é aplicável de
ofício aos processos em curso em
qualquer instância trabalhista”. De
igual modo, o artigo 435 do CPC assegura
a possibilidade de se juntar documentos
novos quando destinados a fazer prova de
fatos ocorridos depois dos articulados
ou para contrapô-los aos que foram
produzidos nos autos, enquanto a Súmula
8 desta Corte Superior, por sua vez,
possibilita a juntada de documentos na
fase recursal "quando provado o justo
impedimento para sua oportuna
apresentação ou se referir a fato
posterior à sentença", hipótese dos
autos. 5. Dentro deste contexto, e
considerando que os fatos revelados
pela prova documental juntada,
devidamente submetida ao contraditório
(há manifestação produzida pela parte
autora em contrarrazões), faz-se
necessário que o Tribunal Regional
promova a análise jurídica de seus
efeitos sobre a pretensão reparatória
deduzida pela parte obreira. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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