Morte de empregador no curso de ação rescisória não afasta condenação a pagamento de honorários
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou os herdeiros de um ruralista ao pagamento de honorários advocatícios a um empregado, após a extinção da ação rescisória ajuizada por ele em decorrência da morte do autor e do desinteresse dos herdeiros no prosseguimento da causa. Segundo o relator, ministro Agra Belmonte, como o falecido foi quem deu causa à movimentação da máquina judiciária, a parte autora deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que são exigíveis independentemente do conteúdo da decisão
Entenda o caso
A reclamação trabalhista, com sentença definitiva em que o ruralista fora condenado a revelia, tramitava na Vara do Trabalho de Itabaiana (SE). O empregador, alegando irregularidade na citação, ajuizou ação rescisória, para tentar parar a execução e desconstituir a condenação. No curso do processo, porém, ele faleceu, e seus herdeiros, embora intimados, não manifestaram interesse no prosseguimento da ação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), então, extinguiu a ação rescisória, sem julgar o mérito, mas não condenou os herdeiros ao pagamento dos honorários, como fora pedido pelo trabalhador. Para o TRT, os honorários seriam devidos sobre o proveito econômico obtido, o que não ocorrera na ação rescisória.
Herança negativa
O relator do recurso ordinário do empregado explicou que a exigibilidade dos honorários advocatícios decorre dos princípios da causalidade e da sucumbência, de forma que seu pagamento não se dá apenas nas sentenças de mérito que resultem na condenação do vencido, mas também em razão de sentenças terminativas. Segundo o ministro Agra Belmonte, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-161-03.2018.5.20.0000
RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU EM AÇÃO
RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/15. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MORTE DO AUTOR NO
CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS NO
PRAZO DETERMINADO PELO JULGADOR (ART.
313, § 2º, II, DO CPC/15). PRETENSÃO DE
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1.A exigibilidade dos honorários
advocatícios no ordenamento jurídico
decorre dos princípios da causalidade e
da sucumbência, de forma que o seu
pagamento não se dará apenas nas
sentenças de mérito que resultem
condenações do vencido, mas também em
razão de sentenças terminativas. É o se
extrai do art. 85, § 6º, do CPC/15.
2. No caso em exame, o Autor da ação
rescisória faleceu no curso do
processo. A certidão de óbito fora
juntada aos autos após as razões finais.
Em face do óbito, foi determinada a
suspensão do processo e determinada a
intimação do espólio, do sucessor ou dos
herdeiros para que se manifestassem
sobre o interesse na sucessão
processual, no prazo de trinta dias, sob
pena de extinção do processo, sem
resolução do mérito, na forma do art.
313, § 2º, II, do CPC/15. Embora
regularmente intimados, não houve a
referida habilitação nos autos, no que
resultou na aplicação da penalidade
descrita pelo dispositivo.
3. Como o falecido foi quem deu causa à
movimentação da máquina judiciária, e
tendo em vista que o art. 943 do CCB
estabelece que o “direito de exigir
reparação e a obrigação de prestá-la
transmitem-se com a herança”, a parte
autora deve ser condenada ao pagamento
dos honorários advocatícios, inclusive
porque o art. 85, § 6º, do CPC/15 dispõe
sobre a exigibilidade dos honorários
advocatícios “independentemente de
qual seja o conteúdo da decisão,
inclusive aos casos de improcedência ou
de sentença sem resolução do mérito”.
Recurso ordinário conhecido e provido.